15 out 2018

Resolução CFM n. 2183/2018 comentada ponto a ponto

Nenhum comentário.

Prezados leitores.

Ofereço-lhes meus comentários, sempre passivos de toda crítica, sobre a nova e importante Resolução CFM n. 2.183/2018, que versa, de forma atualizada, sobre normas específicas para médicos que atendem os trabalhadores.

A Resolução CFM n. 2.183/2018 revogou a histórica Resolução CFM n. 1.488/1998, que tratava do mesmo tema.

Ressalto que os comentários são de minha autoria e, portanto, refletem as minhas impressões pessoais sobre cada um dos temas abordados.

Aos que se interessarem, desejo uma ótima leitura!

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Professor e Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

[PUBLICIDADE 1: Prepare-se com o CENBRAP para prova de título em Medicina do Trabalho. Curso PRESENCIAL (de véspera) ou ONLINE. Saiba mais, clique AQUI.]

[PUBLICIDADE 2: Participe do V Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas. Clique AQUI e saiba mais.]

 

RESOLUÇÃO CFM N. 2.183, DE 21/06/2018 (D.O.U.: 21/09/2018)

Art. 1º Aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador, independentemente do local em que atuem, cabe:
I – assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;

Comentário: Texto inalterado à partir da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998. Está amparado pelo art. 2 da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) e artigos 86, 87 e 91 do Código de Ética Médica (CEM), além dos artigos 1 e 3 da Resolução CFM n. 1.658/2002. [Nota do autor: tanto este comentário quanto os demais comentários abaixo não têm a pretensão de esgotar todos os possíveis amparos normativos para o texto em análise.]

II – fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;

Comentário: A revogada Resolução CFM n. 1.488/1998 dizia: “fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário”. Já a presente resolução coloca “fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário”. Mudança sutil e acertada na minha opinião, já que atestados e pareceres são partes integrantes do ato médico e devem ser confeccionados sempre que necessário, e não apenas quando houver necessidade de afastamento ao trabalho, nos termos dos artigos 86 e 91 do CEM e nos artigos 1 e 3 da Resolução CFM n. 1.658/2002.

III – fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;

Comentário: A revogada Resolução CFM n. 1.488/1998 dizia: “fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento.” A presente resolução coloca: “fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos”. Pra mim, o texto ficou mais sucinto e evita redundância, pois ao evocar os “preceitos éticos” já se impõe que tudo deve ser feito para o benefício do paciente (princípio bioético da beneficência, um dos princípios norteadores do Código de Ética Médica). O texto também é amparado pelos artigos 86 e 91 do CEM e pelos artigos 1 e 3 da Resolução CFM n. 1.658/2002.

IV – promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.

Comentário: Observando o direito ao sigilo profissional evocado no art. 73 do CEM, o texto enfatiza (acertadamente, na minha opinião) a necessidade da discussão clínica entre o médico que assiste o trabalhador e o médico especialista que acompanha o trabalhador. O texto termina enaltecendo uma importante função do médico que assiste o trabalhador: propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, em sintonia com o que ensina o Princípio Fundamental n. 12 do Código de Ética Médica, e o item 7.4.8 da Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7).

§ 1º Quando requerido pelo paciente, deve o médico pôr à sua disposição ou à de seu representante legal tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e do prontuário médico.

Comentário: Trecho transcrito da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998, com o acréscimo de “ou à seu representante legal”. Texto amparado pelo art. 88 do CEM e pelo art. 3 da Resolução CFM n. 1.658/2002.

§ 2º Na elaboração do atestado médico, deve o médico assistente observar o contido na Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008.

Comentário: Nenhuma novidade, já que as resoluções citadas normatizam a emissão de atestados médicos. O texto apenas as enfatiza.

§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique a discordância, após o devido exame clínico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

Comentário: O texto é a transcrição literal da ementa do Parecer CFM n. 10/2012, que por sua vez, está em alinho com o art. 6 da Lei 605/1949, art. 60 da Lei 8.213/1991 e Súmula n. 15 do TST. Na minha opinião, o texto é bem-vindo por dar mais clareza e objetividade ao tema, elevando-o ao patamar de uma resolução (e não apenas de um parecer).

§ 4º O médico do trabalho, ao ser solicitado pelo médico assistente do trabalhador, deverá produzir relatório com descrição dos riscos ocupacionais e da organização do trabalho e entregá-lo ao trabalhador ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.

Comentário: Esse texto versa sobre os riscos ocupacionais e da organização do trabalho (que também devem ser assinalados e descritos em documentos já alcançáveis aos trabalhadores e empregadores, tais como: PPRA, PCMSO, ASO, Laudo Ergonômico, etc.), ou seja, são informações não sigilosas (não protegidas pelo sigilo médico). Assim, o fato de o envelope ser lacrado e endereçado ao médico assistente apenas protege dados relativos à empresa, o que não é necessariamente errado, já que muitas empresas possuem até cláusulas de confidencialidade entre seus empregados (o que inclui os médicos do trabalho por ela contratados) e pessoas alheias à empresa (como seria o caso do médico assistente do trabalhador). Na mesma linha vem o item 13 do Código de Conduta do Médico do Trabalho (ANAMT): “É dever do médico do trabalho manter sigilo das informações confidenciais da empresa, técnicas e administrativas, de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, exceto nos casos em que este sigilo cause dano à saúde do trabalhador ou da comunidade”.

O mais importante aqui é destacar que o artigo 12 do Código de Ética Médica estabelece que o médico (seja o médico do trabalho, o “médico examinador” ou o médico assistente) é obrigado a comunicar o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. Na mesma linha, o artigo 13 do CEM estabelece que o médico (seja o médico do trabalho, o “médico examinador” ou o médico assistente) deve esclarecer ao seu paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

§ 5º O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregar a ele ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.

Comentário: Lido isoladamente, esse texto deixa a impressão de que, quando o médico do trabalho solicitar dados confidenciais do trabalhador ao médico assistente, este último estará obrigado a fazê-lo, independente da autorização do trabalhador, sob pena de incorrer em infração ética.

No meu entender, sendo um parágrafo do inciso IV, esse texto precisa ser interpretado considerando a necessidade da “ciência do trabalhador” (como diz o próprio inciso IV). Na mesma linha, o art. 73 do Código de Ética Médica (CEM) proíbe o médico (incluindo o assistente) de “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.

Na mesma esteira vem o Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho (ICOH, 2014), ao afirmar que “os médicos do trabalho podem buscar informação médica adicional ou informações registradas em prontuários do trabalhador, que estejam com seu médico particular ou com o hospital onde costuma ser atendido, desde que haja o consentimento informado do trabalhador, e desde que o único propósito seja o de proteger a saúde deste trabalhador.

Portanto o médico assistente só deve abrir dados sigilosos do seu paciente nessas condições, ainda que diante de uma solicitação do médico do trabalho que, como regra, não entra no conceito de “motivo justo” quando pede dados sigilosos do trabalhador para outro médico. Fosse essa permissão dada de forma genérica ao médico do trabalho, o art. 73 do CEM deveria ser reescrito para proibir o médico (qualquer médico) de “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal, solicitação do médico do trabalho, ou consentimento, por escrito, do paciente”. Sabemos que não é assim.

Se a solicitação do médico do trabalho não é, o que seria um “motivo justo” para o médico assistente revelar dados sigilosos do seu paciente? Por “motivo justo ou justa causa” entendemos uma razão superior relevante (onde o interesse coletivo supera o interesse do sigilo individual), ou um estado de necessidade, por exemplo, informação ao parceiro de paciente com doença contagiosa (nos termos do art. 154 do Código Penal). Podemos considerar também “motivo justo” para a quebra do sigilo médico quando a manutenção deste sigilo colocar em risco a saúde do próprio trabalhador ou da comunidade, conforme evocado pelo art. 76 do CEM.

Destaco que a regra da confidencialidade envolve médico e paciente, e não médico e médico. Fosse entre médico e médico, num grupo de whatsapp formado apenas por médicos, por exemplo, não haveria sigilo médico a ser resguardado, o que não é verdade. Pra ficar adequado ao Código de Ética Médica, eu sugeriria um ligeiro ajuste no texto do § 5º da Resolução CFM n. 2.183/2018, no sentido de evitar qualquer interpretação equivocada. Ficaria assim: “O médico assistente ou especialista, ao ser solicitado pelo médico do trabalho e com consentimento, por escrito do paciente, deverá produzir relatório ou parecer com descrição dos achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados que possam estar relacionados às queixas do trabalhador e entregar a ele ou ao seu responsável legal, em envelope lacrado endereçado ao médico solicitante, de forma confidencial.” Fica essa sugestão de redação para análise futura do CFM.

Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:

Comentário: Com relação à revogada Resolução CFM n. 1.488/1998, adicionou-se: anamnese e relatórios. Ficou mais completo, melhor.

I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

Comentário: Transcrição da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998, com a ressalva de que devem ser analisadas as histórias clínica e ocupacional, atual e pregressa. Ficou mais detalhado.

II – o estudo do local de trabalho;

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998.

III – o estudo da organização do trabalho;

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998.

IV – os dados epidemiológicos;

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998.

V – a literatura científica;

Comentário: Em relação a revogada Resolução CFM n. 1.488/1998, o texto substituiu “literatura atualizada” por “literatura científica”. Considero uma boa troca, já que nem sempre a literatura atualizada é uma literatura reconhecida na comunidade científica. Vale lembrar também que existem excelentes e antigas literaturas científicas que, para alguns, podem ser consideradas como “literatura não atualizada”.

VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes;

Comentário: A revogada Resolução CFM n. 1.488/1998 dizia: “a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas”. Acredito ter sido uma adequação acertada pois a investigação do nexo de (con)causalidade entre uma doença e um determinado trabalho deve considerar, conforme literatura científica predominante, os eventuais impactos dos riscos ocupacionais sobre a mesma população de trabalhadores da qual faz/fazia parte o interessado, ou seja, em trabalhadores expostos a riscos semelhantes. Ficou mais claro agora. O termo “condições agressivas” era inespecífico e genérico.

VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998. Apenas como sugestão futura ao CFM, acredito que o termo “estressantes” possa ser substituído por “ergonômicos”, um nome mais técnico e que inclui a chamada “ergonomia cognitiva” (que envolve os processos mentais).

VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998.

IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998.

Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos.

Comentário: O caput do art. 2 desta Resolução CFM n. 2.183/2018 já estabelece que o médico (qualquer um, inclusive o assistente) deve observar todos os nove incisos acima para determinar nexo causal entre doença e trabalho. Acredito que esse parágrafo único tenha sido propositalmente redundante para chamar a atenção dos médicos assistentes quanto ao tema. Estratégia acertada e oportuna, na minha opinião.

Art. 3º Os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade, devem:

Comentário: A Resolução n. 1.488/1998 dizia: “Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição”. Gostei da inclusão da palavra “instituições”, pois alarga o escopo do artigo para médicos que atuam em instituições públicas e do terceiro setor. Mas acredito que houve um erro de colocação da vírgula nesse texto. Ficaria correto se a vírgula estivesse após o termo “admitem trabalhadores”, e não após a palavra “instituições”. Do jeito que está, o texto direciona-se apenas “aos médicos que admitem trabalhadores”, o que não é coerente sob nenhum aspecto.

I – atuar visando essencialmente a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa.

Comentário: Nada mudou. Transcrição literal da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998.

II – promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico-degenerativas e gestantes; a inclusão desses no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário.

Comentário: Esse texto é uma novidade em relação à revogada Resolução 1.488/1998. Novidade bem-vinda, já que está em sintonia com os ensinamentos do Princípio Fundamental n. 12 e art. 12 do Código de Ética Médica, do item 7.4.8 da NR-7, e do Código Internacional de Ética para os Profissionais de Saúde no Trabalho (ICOH, 2014).

III – dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional.

Comentário: A revogada Resolução n. 1.488/1998 dizia: “dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional”. A mudança principal foi relativa aos atores a quem o médico deve dar conhecimento sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, que agora são somente: empregadores, trabalhadores e CIPAs. Com o advento da terceirização, reforma trabalhista e atual dinâmica do mercado do trabalho, penso que foi uma modificação acertada. Os atores mais interessados estão contemplados: empregadores e trabalhadores. À partir deles, essas informações podem ser repassadas para representantes sindicais, membros de comissões de saúde diversas, etc.

IV – Notificar, formalmente, o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho para que a empresa proceda a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador.

Comentário: A revogada Resolução n. 1.488/1998 dizia: “Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho.” A dúvida é: os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores devem emitir (eles mesmos) a CAT ou apenas comunicar aos empregadores sobre o acidente ou doença de trabalho, para que estes emitam a CAT, como estabelece a nova norma? O item 7.4.8 da NR-7 estabelece que o médico coordenador do PCMSO ou seu encarregado deve solicitar à empresa a emissão da CAT. Portanto, a nova Resolução CFM n. 2.183/2018 não erra quando estabelece que o médico deve notificar formalmente o empregador para que este emita a CAT. O ato ainda deve ser resguardado pelo registro no prontuário, como bem registra a nova norma do conselho.

Mas vislumbro uma discussão futura: a Resolução CFM n. 2.183/2018 permite que o médico promova (ele mesmo) a emissão da CAT ou proíbe que o médico promova a emissão da CAT? Na minha opinião, a norma apenas permite que o médico não promova (ele mesmo) a emissão da CAT, já que este profissional continua tendo a prerrogativa de promover a emissão do documento, conforme Instrução Normativa INSS n. 77/2015, arts. 330 e 331.

Observem também que o texto faz referência à situações de “ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho”. Ficou impreciso. Por isso, cabe salientar que não se notifica suspeita de acidentes de trabalho típicos (ou tipo). Ao contrário, estes só são comunicados quando consumados. As doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho (que abrangem as doenças profissionais e as doenças do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/1991), estas sim devem ser notificadas quando confirmadas ou objetos de suspeita, nos termos do art. 169 da CLT.

V – Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário.

Comentário: O texto praticamente reproduz o que já apregoava a revogada Resolução n. 1.488/1998, com alguns ajustes na redação. Quanto à “notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde”, o texto está em sintonia com a revogada Portaria MS n. 204/2016, que foi reescrita pela Portaria de Consolidação MS n. 04/2017. Quanto a proposição de melhorias no ambiente de trabalho, o texto encontra respaldo no Princípio Fundamental n. 12 do Código de Ética Médica e no item 7.4.8 da NR-7.

Art. 4º Compete ao médico do trabalho avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, propondo sua alocação para trabalhos compatíveis com seu atual estado de saúde, orientando-o e, ao empregador ou chefia imediata, se necessário, em relação ao processo de adaptação do trabalho.

Comentário: A revogada Resolução n. 1.488/1998 afirmava que competia aos médicos que trabalhavam em empresas, independentemente de sua especialidade, “avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação”. Além de trazer mais clareza do que a redação da resolução anterior, o texto enfatizou que essa competência é atribuída aos médicos do trabalho, algo que me parece mais apropriado (sobretudo quando aborda a orientação do “empregador ou chefia imediata”, ou seja, algo próprio do médico do trabalho). O novo texto se alinha melhor com os termos do item 7.4.8 da NR-7.

Art. 5º Os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investido na função de Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estará obrigado a fazer-se presente, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais para coordenar o referido programa, estando devidamente inscrito nos conselhos regionais de medicina dos estados em que estiver atuando.

Comentário: Podemos dividir o texto deste art. 5 em duas partes. Primeira: “os médicos do trabalho, como tais reconhecidos por lei, especialmente investido na função de Coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estará obrigado a fazer-se presente, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais para coordenar o referido programa”. Particularmente, estou de acordo. Além de ser transcrito do Parecer CFM n. 44/2015, este trecho também é amparado pelo Despacho MTb/SSST n. 01/1996, ao estabelecer que “o PCMSO [sendo um programa dinâmico] pode ser alterado a qualquer momento, em seu todo ou em parte, sempre que o médico detectar mudanças nos riscos ocupacionais decorrentes de alterações nos processos de trabalho”. E só há como realizar uma fiel detecção dessas mudanças se o médico do trabalho (coordenador do PCMSO) se fizer presente, com a regularidade que for necessária, nos ambientes laborais onde coordena os respectivos PCMSOs. Apenas como nota, sublinho que, em sintonia com o item 7.3.1 da NR-7 e conforme descrição literal do Despacho MTb/SSST n. 01/1996 e do Parecer CFM n. 23/2014, “inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO”.

A segunda parte do art. 5 da Resolução 2.183/2018 merece uma avaliação particular. Há necessidade legal e ética do médico do trabalho realizar inscrições nos CRMs dos estados em que estiver atuando como coordenador de PCMSOs? No caso de um médico do trabalho cuja empresa tenha uma filial por estado, deverá ele estar inscrito em todos os CRMs do país? Com todo respeito aos que discordam, penso que não. E justifico abaixo.

Diz o art. 18, § 2º, da Lei 3.268/1957: “Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.” Enfatizando a necessidade de habitualidade/permanência do exercício médico como condição para necessidade da inscrição secundária, o art. 3 da Resolução CFM n. 1.948/2010 estabelece que “o médico que exerça a medicina de forma habitual em mais de um estado da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias”. Pra mim, “de modo permanente” ou “de forma habitual” são termos que não se equivalem à “com a regularidade que for necessária”, como estabelece o art. 5 da Resolução 2.183/2018.

Interessante! O art. 5 da Resolução CFM n. 2.183/2018 afirma que o médico coordenador do PCMSO estará obrigado a fazer-se presente, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais para coordenar o referido programa. Ou seja, o próprio texto reconhece ser possível que não se faça necessária a presença do médico coordenador do PCMSO. E diante do estágio tecnológico que estamos (que possibilita reuniões e avaliações virtuais com grande facilidade), dependendo do ramo de atividade da empresa em questão, isso já é bem possível e comum. E cada vez mais será.

Retomando o raciocínio, no meu compreender, um médico pode estar presente em uma empresa com a regularidade que for necessária, sem que isso se configure um exercício de modo permanente ou habitual, ou seja, sem que tenha necessariamente que ter inscrição secundária naquele local.

Já o art. 2 da Resolução CFM n. 1.948/2010 afirma que “aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano”. Assim, quando for o caso, me parece que este visto provisório de forma fracionada é o mais adequado para médicos do trabalho (que coordenem PCMSOs) quando em atendimentos aos trabalhadores nas empresas situadas em outras unidades da federação.

Vale aqui uma análise mais aprofundada. Percebam que os médicos elencados no art. 2 da Resolução CFM n. 1.948/2010 (vide acima) estão prioritariamente envolvidos com atendimentos diretos à pacientes ou periciandos. Vale refletir então: a realização da visita técnica pelo médico coordenador do PCMSO em outro estado (sem atendimento direto aos trabalhadores) é motivo suficiente para requerer o visto provisório de forma fracionada? Também com respeito aos discordantes, penso que não. O PCMSO e suas regras foram estabelecidos pelo Ministério do Trabalho através da NR-7. E com base no já aludido Despacho MTb/SSST n. 01/1996 “o médico do trabalho coordenador pode elaborar e ser responsável pelo PCMSO de várias empresas, filiais, unidades, frentes de trabalho, inclusive em várias Unidades da Federação. Por outro lado, o profissional encarregado pelo médico coordenador de realizar os exames médicos, como pratica ato médico (exame médico) e assina o ASO, deve estar registrado no CRM da Unidade da Federação em que atua”. Esse entendimento me parece estar mais alinhado com o regramento do art. 2 da Resolução CFM n. 1.948/2010, já que estabelece a obrigação de inscrição no CRM local apenas sobre quem, de fato, atende aos trabalhadores.

Fazendo uma grossa analogia, fosse qualquer atuação do médico fora do seu estado de origem uma necessidade genérica e imperativa de inscrição no CRM de destino, todos os palestrantes de um congresso em estado brasileiro diferente do estado de origem do médico palestrante deveriam ter número de CRM no estado anfitrião do respectivo congresso. Isso não seria razoável. Daí a Resolução CFM n. 1.948/2010 estabelecer a necessidade de inscrição secundária para aqueles profissionais que estejam prioritariamente envolvidos com atendimentos diretos à pacientes, trabalhadores ou periciandos.

Vale ressaltar aqui que, embora eu não concorde com seus termos, enquanto do art. 5 da Resolução CFM n. 2.183/2018 estiver em vigor e com essa redação e/ou não for questionado (judicialmente), é possível a interpretação de que médicos do trabalho que coordenem PCMSOs em diversos estados, mesmo sem presença regular em nenhum desses locais, devam ser cobrados quanto a uma inscrição secundária em cada um desses estados. Tomara que isso não ocorra.

§ 1º Os médicos que executam os exames ocupacionais devem observar o contido nos programas instituídos para proteção integral à saúde do trabalhador, devendo ter conhecimento sobre as condições e riscos do trabalho.

Comentário: Texto amparado pela NR-7, em especial pelo item 7.3.2 da norma.

§ 2º Ao médico do trabalho da empresa contratante é facultado exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem.

Comentário: Diz o item 7.4.2.3 da NR-7: “Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho”. Observem que a NR-7 inclui a figura do que chamamos costumeiramente de “médico examinador” (que não necessariamente é um médico do trabalho). Portanto, acredito que o texto ficaria mais adequado da seguinte forma: “Aos médicos que realizam os exames ocupacionais da empresa contratante é facultado exigir exames específicos da atividade a ser realizada pelo trabalhador por exposição a risco não contemplado no PCMSO de origem.”

Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
I – Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.

Comentário: Texto amparado pelo art. 302 do Código Penal e art. 80 do Código de Ética Médica.

II – Emitir ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador.

Comentário: Texto amparado pelo art. 302 do Código Penal e art. 80 do Código de Ética Médica.

[SOBRE ESSE ARTIGO, LEIA TAMBÉM: Audiometria 6 meses após o admissional exige outro exame médico para liberar o ASO?]

III – Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

Comentário: Texto amparado pelo item 7.3.2 da NR-7. O texto torna infração ética, seja pela médico do trabalho, seja pelo “médico examinador”, emitir ASO sem conhecer minimamente as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador. Os emissores dos famosos “ASOs avulsos”, por exemplo, poderão ser questionados (e condenados) eticamente à partir desse texto.

O texto também torna infração ética a atuação de “médico examinador” sem familiaridade com os princípios da patologia ocupacional e suas causas. Apesar do esforço do CFM com o novo texto, neste particular, considero que haverá dificuldade de qualificar essa atuação antiética pela dificuldade de estabelecer limites para o que seja estar (ou não) “familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas”. De forma genérica, o Despacho MTb/SSST n. 01/1996 já dizia que “o profissional médico familiarizado, que poderá ser encarregado pelo médico coordenador [do PCMSO] de realizar os exames médicos ocupacionais, deverá ser um profissional da confiança deste que, orientado pelo PCMSO, poderá realizar os exames satisfatoriamente. Quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames, recomenda-se que esta delegação seja feita por escrito, e este documento fique arquivado no estabelecimento”.

Aqui, vale destacar a ausência de um artigo da revogada Resolução CFM n. 1.488/1998. Reproduzo-o: “Art. 5º. Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.” Esse texto não foi mantido pela Resolução CFM n. 2.183/2018. No meu entender, ele poderia ser mantido apenas como ênfase, já que sua ausência não retira as responsabilidades conjuntas do médico coordenador do PCMSO e do “médico examinador”, nos termos do art. 932 do Código Civil  e do item 7.3.2 da NR-7.

IV – Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.

Comentário: Texto amparado pelo item 7.4.5 da NR-7 e art. 87 do Código de Ética Médica.

V– Informar resultados dos exames no ASO.

Comentário: Texto amparado pelo item 7.4.4.3 da NR-7 e arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica.

Art. 7º Conforme as Resoluções do CFM nº 2.007/2013 e nº 2.147/2016, o ambulatório de assistência à saúde do trabalhador deverá ter médico do trabalho com Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) como diretor técnico responsável pelo estabelecimento de saúde perante os conselhos regionais de medicina, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades.

Comentário: A Resolução CFM n. 2007/2013 foi considerada ilegal pelo Ministério Público Federal e pela Justiça Federal (em órgão colegiado de segunda instância – TRF3, por unanimidade, em 18 de abril de 2018 – para saber mais, leia AQUI). Mesmo assim, o CFM mantém e reforça reiteradamente os termos da Resolução n. 2007/2013. Na minha opinião e com todo respeito, independente de questões partidárias, definitivamente não é elegante que uma figura pública ou um órgão de direito público (como é o CFM) mantenha condutas que desprezem por completo decisões judiciais de segunda instância já prolatadas. Conforme amplamente divulgado, no Direito Penal, por exemplo, a condenação em segunda instância tem gerado prisões, tamanha é a sua envergadura no mundo jurídico.

Como médico, advogado e prevendo os tristes e evitáveis desdobramentos disso tudo, eu lamento. Mas que cada um faça livremente sua análise.

[Leia também: A “nova NR-4” está chegando. E agora? O que os médicos podem esperar dela?]

Art. 8º Os atestados, relatórios e demais documentos apresentados emitidos por médicos e odontólogos, regularmente inscritos nos seus respectivos conselhos, podem ser considerados pelo médico do trabalho, perito ou junta médica para subsidiar a decisão sobre capacidade laborativa, sendo indispensável proceder a avaliação clínica.

Comentário: Texto amparado pelo art. 6 da Lei 605/1949, pelo art. 6 da Lei 5.081/1966, pelo art. 6 da Resolução CFM n. 1.658/2002. Legalmente e eticamente, outros documentos que não sejam os atestados, relatórios e demais emitidos por médicos e odontólogos podem até ser desconsiderados pelo médico do trabalho. O que é indispensável, no entanto, é a avaliação clínica, independente da forma como o trabalhador tenha chegado até o médico do trabalho, acesso que, ao meu ver, não deve ser impedido por questões burocráticas ou documentais, sob pena de ofensa ao chamado “princípio da dignidade da pessoa humana”, evocado no art. 1 da Constituição Federal, e que comumente fundamenta as petições iniciais dos litígios trabalhistas.

Art. 9º Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do trabalho detém elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo com critérios técnicos e científicos.

Comentário: Texto cuja mensagem é inquestionável e que se apoia em parte da ementa do Parecer CFM n. 03/2017. A parte polêmica deste parecer foi deixada para os parágrafos seguintes.

§ 1º Em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, tais como:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
II – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
III – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
IV – Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
IV – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT;
V – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
VI – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção –PCMAT;
VII – análise ergonômica do posto de trabalho, ficha de produtos químicos e outros documentos relacionados às condições de trabalho e pertinentes à contestação poderão ser utilizados, quando necessários; e
VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.

Comentário: Texto incontroverso até o inciso VII. Todos os documentos citados até o inciso VII não são objetos de sigilo médico e se relacionam com o meio ambiente laboral, ou seja, são aptos como documentação que visa demonstrar, quando necessário, que determinados agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador.

No inciso VIII vem a parte polêmica, já apregoada pelo Parecer CFM n. 03/2017 e que agora ganha a força (com redação melhorada) com a presente Resolução CFM n. 2.183/2018. Dados do prontuário médico podem ser usados para fins de contestação do NTEP? Para muitos, sim. Para muitos, não. Respeito todos os pontos de vista, mas estou entre os que pensam que sim (e para os que estiverem interessados em minhas justificativas, leiam AQUI).

§ 2º A hierarquização de informações para que, no caso de contestação de nexo de causa realizado pelo médico que atende trabalhadores, seja priorizado o uso de informações não confidenciais, que comprovem as medidas de proteção e promoção à saúde dos trabalhadores.

Comentário: Na minha opinião, o texto é acertado, além de que talvez possa acalmar os ânimos das discussões suscitadas pelo Parecer CFM n. 03/2017.

§ 3º Por ocasião do encaminhamento do trabalhador à perícia previdenciária inicial, deve o médico do trabalho entregar relatório médico ao trabalhador com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo.

Comentário: O texto complementa o parágrafo único do art. 3 da Resolução CFM n. 1.658/2002, que descreve todos os itens necessários para o atestado de encaminhamento dos trabalhadores à perícia médica.

Mas há algo interessante a se observar aqui: o “acidente ou agravo” descritos neste § 3º são relacionados ao trabalho ou não? A resposta mais lógica do ponto de vista hermenêutico é de que não sejam relacionados ao trabalho, já que estamos dentro do artigo 9 da Resolução n. 2.183/2018, cujo caput e seus demais artigos tratam justamente da contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária. Sendo assim, a evocada “descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo” devem se referir exclusivamente às condições de natureza não ocupacional. Fosse o contrário, bastava as informações sobre o acidente ou agravo descritas na CAT que confirmam (e não contestam) o respectivo nexo com o trabalho.

Art. 10. Em ações judiciais, a cópia do prontuário médico, de exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização do paciente ou dever legal.

Comentário: Ao mesmo tempo que ratifica do art. 73 do CEM, o texto flexibiliza o ensinamento trazido pelo art. 89 do Código de Ética Médica que dispõe especificamente que: “É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.” Percebam: enquanto o CEM estabelece como obrigatória a autorização do paciente para liberação da cópia do prontuário, mesmo que seja para o atendimento de ordem judicial (dever legal), a Resolução 2.183/2018 estabelece, ou a autorização do paciente, ou motivo de dever legal para entrega da cópia do prontuário.

Na minha opinião, acertou o CFM ao fazer essa flexibilização, já que os próprios CRMs já orientam a todos os médicos e estabelecimentos de saúde que encaminhem os prontuários médicos (ou documentos equivalentes), quando assim determinados pelo juiz competente, independente da autorização do paciente, nos termos da decisão – que ainda é passiva de recurso – do processo judicial n. 5009152-15.2013.4.04.7200/TRF4 (decisão válida em todo território nacional) e do Ofício Circular CFM n. 16 de 31 de janeiro 2018.

Na mesma linha o art. 89 do novo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), que entrará em vigor em maio de 2019, estabelece que “é vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.”

Observamos que o atendimento de ordem judicial passará a ser, por si só, condição suficiente para liberação das cópias do prontuário para a Justiça, não havendo mais a necessidade de autorização do paciente.

[LEIA TAMBÉM: Para Justiça prontuário pode ser entregue sem autorização do paciente]

Art. 11. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho podem atuar como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos desde que observem os preceitos éticos.

Comentário: Texto amparado pelo art. 466 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e pela Resolução CFM n. 2.015/2013. Embora prevista em lei, na minha opinião, para não macular sua independência e confiança entre os trabalhadores, o ideal é que o médico do trabalho não atue como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos. Na mesma linha, o CFM colocava essa atuação como proibida até maio de 2013. No entanto, devido aos vários processos judiciais que obrigaram o CFM a obedecer ao CPC, o entendimento do conselho foi modificado pela Resolução CFM n. 2.015/2013. Pra mim, a modificação foi necessária. No estado democrático de Direito, se a lei estabelece algo, as resoluções dos conselhos profissionais devem obedecer a lei, mesmo que em discordância com seus termos.

§ 1º No desempenho dessa função no Tribunal, o médico deverá agir de acordo com sua livre consciência, nos exatos termos dos princípios, direitos e vedações previstas no Código de Ética Médica.

Comentário: O texto é praticamente uma transcrição da Recomendação CFM n. 05/2014, que já estava em alinho com a comentada Resolução CFM n. 2.015/2013. Na minha opinião, texto acertado.

§ 2º Existindo relação médico–paciente, permanecerá a vedação estabelecida no Código de Ética Médica vigente, sem prejuízo do contido no § 1º.

Comentário: A aludida vedação está contida no art. 93 do CEM, que expressa: “É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.”

Especificamente para médicos que atendam trabalhadores, é nessa mesma esteira que vem a Resolução CFM n. 2.015/2013 que estabelece: “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)”.

Art. 12. Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.

Comentário: O texto é uma transcrição exata da já comentada Resolução CFM n. 2.015/2013.

Art. 13. São atribuições e deveres do médico perito judicial e assistentes técnicos:
I – examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares, se necessários;

Comentário: O texto remete ao art. 2 dessa mesma resolução, quando preceitua que, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, o médico deve considerar o exame clínico (físico e mental) e os exames complementares. O texto enfatiza como dever o trabalho cuidadoso que peritos e assistentes técnicos devem ter, e que encontra amparo também no art. 466 do Código de Processo Civil (CPC).

II – o médico perito judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;

Comentário: O texto complementa o mandamento expresso no art. 2 dessa mesma resolução, quando afirma que, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, é dever do médico considerar: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; e o depoimento e a experiência dos trabalhadores. O texto encontra amparo também no art. 466 do Código de Processo Civil (CPC).

III – estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 2º e incisos (redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010) e tal como determina a Lei nº 12.842/2013, ato privativo do médico.

Comentário: Sendo bem detalhista, a menção à redação da Resolução CFM n. 1.940/2010 foi equivocada. Isto porque a mencionada resolução fazia referência ao art. 2 da Resolução CFM n. 1.488/1998, que acaba de ser revogada pela presente Resolução CFM n. 2.183/2018.

No mais, o texto é redundante na orientação quanto a forma do estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, já que o art. 2 da presente Resolução CFM n. 2.183/2018 trata exatamente disso em seus nove incisos.

Importante salientar que a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) não estabelece de forma literal que o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador é um ato privativo do médico. A mesma lei afirma sim que perícia médica é ato privativo do médico. Cabe a discussão: o estabelecimento do referido nexo causal é ato privativo do médico? Penso que sim, pelos motivos expostos AQUI.

Art. 14. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde, definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico.

Comentário: A Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece de forma literal que a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” e a “determinação de prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” são atos privativo do médico. Com a minha concordância, o texto do art. 14 interpreta que a determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão e a avaliação de sequela/valoração do dano corporal compõem as atividades de “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” e a “determinação de prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” e, portanto, deveriam ser consideradas como sendo atos exclusivos dos médicos.

Parágrafo único. É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial.

Comentário: O texto dá força ao Parecer CFM n. 50/2017 que já entendia haver infração ética na realização de perícia médica em presença de assistente técnico não médico. Mas enquanto o entendimento estava contido apenas no parecer, nenhum médico poderia ser alvo de processo ético disciplinar por esse motivo. Como agora o mandamento veio através de uma resolução, o médico já pode ser processado e condenado em seu CRM caso permita a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial. Argumentos jurisprudenciais para os que forem condenados reverterem a possível decisão do CRM na Justiça e ainda “morderem” uma indenização por dano moral não faltam, conforme mostrarei nos próximos parágrafos.

Particularmente, mantenho minhas já manifestas reservas quanto a essa vedação ao médico perito de permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial. Para os que quiserem ver minhas justificativas e reflexões sobre o tema, cliquem AQUI ou AQUI. Reconheço e respeito que entre meus colegas médicos minha posição talvez seja minoritária. No meio jurídico, eu já não diria o mesmo. Em fevereiro de 2018, em decisão monocrática, o TRT-PE expediu liminar contrária ao Parecer CFM n. 50/2017 (Processo n. 0000053-61.2018-5.06.0000). Em março de 2018, igualmente fez o TRT-RO (Processo n. 0000474-48.2017.5.14.0005). Ou seja, tendo o mesmo entendimento do Parecer CFM n. 50/2017, o parágrafo único do art. 14 da Resolução CFM n. 2.183/2018 já nasce cravejado de decisões judiciais em contrário. Na minha opinião, ruim (e desnecessário) pro CFM e pra classe médica. Era preferível e mais sensato deixar na forma de Parecer até que o tema fosse pacificado.

Entre as fundamentações do Parecer CFM n. 50/2017, está a conclusão do CFM de que o médico perito que permite atuação de assistente técnico não médico está sendo cúmplice com os que exercem ilegalmente a medicina. Pra refletirmos: e quando o perito da “perícia médica” for um não-médico (algo infelizmente já bastante comum em alguns tribunais), usando da mesa régua, poderá o assistente técnico ser médico? Não estaria este último sendo cúmplice também do mesmo evocado e hipotético exercício ilegal da medicina? Se sim, por coerência, por que isso não foi objeto de condenação pela presente Resolução CFM n. 2.183/2018? Apenas reflitam.

Permitindo-me ir um pouco além: a caracterização como “exercício ilegal da medicina” (um crime previsto no art. 282 do Código Penal) dos não médicos que atuam como assistentes técnicos ou peritos em “perícias médicas” é inquestionável? Pra mim, não. Fosse inquestionável, muitos não médicos já teriam sido presos em flagrante (como sabemos pela própria mídia, esse é o caminho natural dos que exercem ilegalmente a medicina). Você, leitor, já viu um único não médico ser preso ou condenado por atuar em perícias? Um só que seja? Não. Então permita-se questionar, para o bem da reputação do CFM no Judiciário e para além dos gritos corporativos (os quais entendo perfeitamente) que o cercam desde sempre: será mesmo que estamos falando de exercício ilegal da medicina nesses casos? O próprio TST também entende que não. Em maio de 2018, por unanimidade, o tribunal considerou válido um laudo pericial de fisioterapeuta (RR – 49500-18.2013.5.13.0026), apesar da argumentação contrária de afronta a Lei do Ato Médico.

Aliás, permitam-se imaginar se o Judiciário considerasse como crime a atuação pericial de um profissional não médico dentro de uma “perícia médica”. Já que quem nomeia o perito é o juiz, o crime de exercício ilegal da medicina teria tido como mandante o próprio Poder Judiciário, o que o colocaria também como criminoso. Ou seja, pra considerar a atuação desse não médico perito como exercício ilegal da medicina, o Judiciário deveria antes condenar a ele mesmo pelo cometimento de um crime. Sabem qual a chance de isso acontecer na prática? Melhor deixar pra lá…

Enfim, me pareceria melhor, por exemplo, uma luta política do CFM pela inclusão no CPC de que “o assistente técnico deve ter a mesma graduação do perito”. O CFM tem força política pra isso. E seria mais simples, eficaz e bem menos desgastante.

Art. 15. Em ações judiciais, o médico perito poderá peticionar ao Juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar cópia do prontuário do periciado, em envelope lacrado e em caráter confidencial.

Comentário: Assim como no art. 10 da presente resolução, ao mesmo tempo que ratifica o art. 73 do CEM, o texto flexibiliza do ensinamento trazido pelo art. 89 do Código de Ética Médica que dispõe especificamente que: “É vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.” O art. 15 da Resolução 2.183/2018 coloca como possível a entrega da cópia do prontuário, pelo estabelecimento de saúde ou o médico assistente ao Juízo, independente de autorização do paciente. Na minha opinião, acertou o CFM ao fazer essa flexibilização, uma vez que os próprios CRMs já orientam a todos os médicos e estabelecimentos de saúde que encaminhem os prontuários médicos (ou documentos equivalentes), quando assim determinados pelo juiz competente, independente da autorização do paciente, nos termos da decisão – que ainda é passiva de recurso – do processo judicial n. 5009152-15.2013.4.04.7200/TRF4 (decisão válida em todo território nacional) e do Ofício Circular CFM n. 16 de 31 de janeiro 2018.

Na mesma linha o art. 89 do novo Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), que entrará em vigor em maio de 2019, estabelece que “é vedado ao médico liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.”

Observamos que o atendimento de ordem judicial passará a ser, por si só, condição suficiente para liberação das cópias do prontuário para a Justiça, não havendo mais a necessidade de autorização do paciente.

[LEIA TAMBÉM: Para Justiça prontuário pode ser entregue sem autorização do paciente]

Art. 16. Esta Resolução não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.

Comentário: Pra mim, texto acertado. Diferente do que fez o art. 7, o artigo 16 faz uma bela homenagem ao ordenamento jurídico, enaltecendo que o estabelecido em lei (e não em resolução), mesmo que verse sobre o exercício médico (no caso, a perícia médica previdenciária), deve ser obedecido, com as ressalvas éticas possíveis e limitadas pela própria lei.

O exercício dos peritos médicos previdenciários possui peculiaridades previstas na Lei 11.907/2009, Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999, entre outras normas. Por exemplo, diante do art. 21-A da Lei 8.213/1991, cabe ao perito médico previdenciário estabelecer (ou não) o nexo técnico epidemiológico entre doença e trabalho, mesmo sem realizar o estudo do local e da organização do respectivo ambiente laboral. Muitos podem discordar disso, mas essa discordância deve ser direcionada a Lei 8.213/1991 e não à Resolução CFM n. 2.183/2018, já que esta última deve ser obediente ao texto da lei. E, nesse caso, foi.

Art. 17. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.488 publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 1998, Seção I, página 150, e as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2018.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA – Presidente do CFM
HENRIQUE BATISTA E SILVA – Secretário-Geral

Fonte: CFM.

 

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.