15 maio 2018

Por unanimidade, turma do TST considera válido laudo pericial de fisioterapeuta

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.

Perícia médica

A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.

TST

A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.

Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano.

(DA/GS)

Processo: RR – 49500-18.2013.5.13.0026

 

“EMENTA: […] RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O art. 145, § 1º, do CPC/73 (atual art. 156, § 1º, do CPC/2015) não exige que o auxiliar do Juízo tenha, necessariamente, formação específica na matéria que constitui objeto da perícia, bastando que ele possua o conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, o que foi plenamente observado. Verifica-se, dos elementos dos autos, que, no caso concreto, a questão a ser apurada pelo perito se relaciona a uma queda sofrida pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado um problema no joelho direito. Inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano. Portanto a investigação do problema clínico do Reclamante está circunscrito no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado. Pontue-se que não consta qualquer informação que desabone a idoneidade do profissional que elaborou o laudo pericial. Ademais, nenhuma das partes se insurgiu contra o ato do Juiz de 1º grau, que deliberou sobre a realização da perícia por fisioterapeuta e nomeou o técnico entre profissionais da confiança do Juízo. Naturalmente que o fisioterapeuta não tem aptidão para lavrar laudo pericial sobre disfunções e doenças da pessoa humana situadas fora do âmbito de sua formação profissional específica, porém ostenta, sim, essa aptidão para casos como o destes autos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Fonte: TST.

Título original: Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

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