06 fev 2018

Liminar do TRT-PE contraria Parecer CFM n. 50/2017

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Contrariando decisão da juíza de primeira instância, Dra. Andrea Bandeira de Melo, que validou a atitude do médico perito de não aceitar assistente técnico de outra profissão, o TRT-PE deferiu parcialmente a liminar autorizando a participação, no ato pericial, de uma fisioterapeuta na condição de assistente técnica da parte autora. A decisão foi fundamentada no artigo 473, §3º, do novo Código de Processo Civil, e foi assinada na última sexta-feira (02/02/2018).

Também conforme a decisão prolatada pela desembargadora, Dra. Eneida Melo Correia de Araújo, “o processo judicial não deve servir de palco para conflitos e exposição de confrontos entre os profissionais das diversas áreas da ciência, que a ele são chamados a ingressar como colaboradores da Justiça, exercendo suas atividades.” E finaliza: “A boa fé, a colaboração, o diálogo são princípios contidos no Código de Processo Civil que devem ser intransigentemente aplicados por todos que participam do Processo, quer as partes, advogados, peritos, assistentes”.

No mandado de segurança, a impetrante pediu também a destituição do médico perito e a “devolução dos honorários periciais” já recebidos, o que foi negado pelo TRT-PE.

Confira a íntegra da decisão, veja aqui a liminar.

Processo n. 0000053-61.2018-5.06.0000

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