07 dez 2015

Atestado para INSS deve indicar tempo de afastamento?

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Prezados leitores.

Eis uma questão intrigante. Vejamos o que nos traz a Lei 11.907 / 2009, em seu Artigo 3, parágrafo 3:

“Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social …, em especial a: (I) emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.”

Pelo exposto, concluímos que, nas vias administrativas, é o Perito Médico da Previdência (PMP) quem define se o já segurado receberá (ou não) algum benefício previdenciário, e também, a quantidade de dias de afastamento, caso se constate alguma incapacidade laboral.

Sendo assim, deveria (ou não) Médico Assistente solicitar a quantidade de dias de afastamento do trabalho quando do encaminhamento de seu paciente para perícia previdenciária?

Já que será o PMP quem definirá o lapso temporal de afastamento, não seria melhor que o Médico Assistente omitisse essa solicitação e deixasse a decisão integralmente sob responsabilidade do PMP?

Sobre o assunto, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina (CFM), através do Artigo 3 da Resolução 1.658/2002, que assim nos traz:

“Art. 3, Parágrafo único: Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação.”

Assim, enquanto essa normativa do CFM estiver em vigor, dúvidas não restam de que o Médico Assistente deve sim estipular o provável tempo de repouso necessário para afastamento laboral e recuperação de seu paciente, ao encaminhá-lo para o serviço previdenciário de perícias médicas. No entanto, muitos PMPs questionam a necessidade dessa resolução do CFM. Para alguns, ao indicar o lapso de tempo no encaminhamento para a perícia previdenciária, o Médico Assistente estaria induzindo o segurado a acreditar que certamente receberia os dias ali propostos, e que quando isso não ocorresse, esse mesmo segurado poderia reagir até mesmo com atos de violência (como muito temos visto). Entendo como compreensível a opinião dos PMPs que assim advogam.

Todavia, no meu entendimento, enquanto a Resolução do CFM 1.658 / 2002 estiver em vigor e tiver que ser observada, ao encaminhar um paciente para o serviço de perícias médicas da previdência, o mais importante de tudo é a orientação que o Médico Assistente dará a esse paciente. Sim! Ao estipular expressamente o tempo de repouso, o Médico Assistente deverá informar claramente ao segurado que o PMP poderá ter raciocínio divergente do Médico Assistente, e que neste conflito a decisão do PMP prevalecerá, por força da Lei 11.907 / 2009 (vide acima). Segue abaixo um outro texto legal que confirma a soberania de decisão dos PMPs frente a outros médicos:

Lei 605 / 49, Art. 6, Parágrafo 2º: “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

Percebemos que essa lei deixa clara a hierarquia existente entre os atestados médicos (sobretudo pelo uso da palavra sucessivamente). Nessa hierarquia, o atestado de médico da instituição da previdência social prevalece sobre todos os outros. Isso implica dizer, que a decisão documentada do PMP (que tem valor de atestado médico) deve ser acatada, por força legal, pelos outros médicos citados no texto. Aqui, não se trata de uma afronta à autonomia dos outros médicos por parte dos PMPs. Também não cabe a discussão quanto a quem é mais especialista no assunto, se Médico Assistente ou PMP. Não! Trata-se apenas de uma imposição legal (como é o pagamento do imposto de renda: sempre objeto de discordâncias e discussões calorosas, mas de cumprimento obrigatório por força da lei).

Além da orientação sugerida, o Médico Assistente também deverá informar ao segurado que, caso não haja obtenção do benefício pretendido por indeferimento do PMP, há possibilidades de uma “segunda chance”, seja na instância administrativa (solicitando novamente o benefício; fazendo o pedido reconsideração; entrando com recurso; etc.) ou até mesmo na instância jurídica (acionando o INSS na Justiça por essa hipotética negativa indevida do benefício pleiteado). Se o segurado e/ou o Médico Assistente de fato acreditarem que houve algum equívoco na avaliação do PMP (o que é perfeitamente possível e natural quando se trata de interesses diversos sendo julgados à luz das ciências médicas), que sejam usadas então as citadas vias para obtenção do requerido benefício previdenciário. Alguém já disse (e disse muito bem): “que briguem as idéias, jamais os homens.” Diante de tantos caminhos possíveis para obtenção de benefícios previdenciários, a violência contra os PMPs é uma barbárie injustificável.

É o que sinceramente penso. Fiquem à vontade para opinar.

Marcos Henrique Mendanha

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