19 dez 2022

Qual a especialidade do médico que pode atestar a Síndrome de Burnout?

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Qualquer médico (independentemente da especialidade) pode atestar a Síndrome de Burnout proposta pela CID-11 (WHO, 2018), por exemplo: o psiquiatra, o médico do trabalho, o médico especialista em medicina legal e perícias médicas, o médico sem especialidade registrada no CRM (o chamado “médico generalista”) etc. Vamos aos argumentos.

A Lei n. 3.268/1957 afirma, em seu art. 17:

“Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Trata-se da chamada permissão legal que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. Na mesma esteira, assim já se posicionou o próprio CFM (Conselho Federal de Medicina), em diversas oportunidades, nos últimos anos:

  • Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.
  • Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (…).”
  • Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu título de especialista no Conselho.”
  • Parecer CFM n. 06/2016: “O médico regularmente inscrito no CRM está legalmente autorizado para exercer a medicina em sua plenitude, assumindo a responsabilidade dos atos médicos que pratica.”
  • Parecer CFM n. 09/2016: “O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.”

Se a Lei n. 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, isso implica também que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM (independentemente de ter ou não alguma especialidade) pode atestar a Síndrome de Burnout.

Lembremos que, conforme o art. 4o da Lei n. 12.842/2013 (a chamada lei do ato médico), é atividade privativa do profissional médico a atestação do diagnóstico nosológico, isto é, “da determinação doença que acomete o ser humano”.

Além disso, o médico também pode atestar condições que, embora não sejam reconhecidas como doenças, possuem códigos específicos na CID (Classificação Internacional de Doenças), por exemplo: consulta para realização de exame médico (CID-11: QA00.0), cansaço (CID-11: MB22.7), fadiga (CID-11: MG22) e o próprio Burnout (CID-11: QD85).

Numa perícia médica judicial, o laudo pericial sobre o Burnout pode ser feito por um médico do trabalho, ou necessariamente deve ser confeccionado por um psiquiatra? Sim, pode ser feito por um médico do trabalho.

Especificamente, sobre perícias judiciais, em 2014, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que é válido o laudo emitido por médico do trabalho que diagnostique doença psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT de Santa Catarina), que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra. Vejamos o respectivo acórdão:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. A necessidade de oitiva de médico especialista para diagnóstico de doença profissional encontra-se dentro do poder de direção do processo pelo julgador, espelhado no princípio da livre convicção racional. Não há se falar em nulidade da perícia – ante a ausência de oitiva do médico psiquiatra – mormente quando constatado que a depressão do autor está vinculada ao ambiente profissional, constatação esta feita por médico do trabalho que trouxe elementos bastantes, que não conduziram à necessidade de esclarecimentos, conforme o art. 145 do CPC e Resolução do Conselho Federal de Medicina – Res. CFM nº 1488/1998. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR 1388-92.2010.5.12.0012)

Com fundamento na legislação vigente e na jurisprudência dominante, concluo que, se o médico do trabalho pode fazer um laudo pericial de uma doença ou transtorno mental relacionado ao trabalho (como é o caso do transtorno depressivo mencionado no acórdão), não há dúvidas de que também possa confeccionar o mesmo documento sobre o Burnout, um fenômeno ocupacional que sequer é classificado como doença ou transtorno mental, quer seja na CID-10 (WHO, 2016), CID-11 (WHO, 2018) ou DSM-5 (APA, 2014).

Autor: Marcos Mendanha: É médico, diretor e professor da Faculdade CENBRAP, onde realiza e coordena estudos, cursos e eventos sobre Psiquiatria e saúde mental do trabalhador há mais de 10 anos. É especialista em Medicina do Trabalho (RQE: 5868), e Medicina Legal e Perícia Médica (RQE: 8461). É advogado especialista em Direito do Trabalho; pós-graduado em Filosofia; e professor convidado da pós-graduação em Medicina do Trabalho, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM-USP). É autor dos livros “O que ninguém de contou sobre Burnout – Aspectos práticos e polêmicos” (Editora Mizuno), “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos práticos e polêmicos” (Editora LTr), e “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, consequências e soluções à luz da jurisprudência comentada” (Editora Mizuno); e coautor de várias obras. É mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. É coordenador do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional (CBPO) e do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (CBMTPM).Instagram: @professormendanha

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