01 nov 2022

Como o TST tem julgado as ações que envolvem o Burnout? Como os juízes devem mensurar o quantum indenizatório? O que mudou com a CID-11?

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Como a CID-11 (WHO, 2018) entrou em vigor em janeiro de 2022, ainda não há estudos sobre o posicionamento processual do TST no que se refere ao tratamento dado à Síndrome de Burnout proposta por essa classificação, o que chamo neste texto de “Burnout da CID-11” (BCID11).

Ainda assim, para que possamos refletir sobre os julgados pretéritos do mencionado tribunal, reproduzo uma pesquisa que publiquei em 2018 (MENDANHA; BERNARDES; SHIOZAWA, 2018), a partir da análise de 48 processos que envolviam o Burnout e que foram julgados pelo TST.

“INTRODUÇÃO

Quem mais processa judicialmente as empresas devido à síndrome de burnout: homens ou mulheres? Quais as empresas mais processadas? Qual tem sido o valor médio arbitrado para indenizações por danos morais relativas à síndrome de burnout? O que as perícias dizem sobre o nexo de (con)causalidade entre a síndrome de burnout e o trabalho? Nos processos judiciais, quais são as comorbidades mais comuns com a síndrome de burnout encontrada nos trabalhadores?  Para aprofundarmos nessas e outras questões, realizamos um estudo de 48 processos judiciais que chegaram ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).

METODOLOGIA

Selecionamos os processos através do site jusbrasil.com.br. Buscamos entre as decisões do TST as que continham a palavra ‘burnout’ e excluímos os resultados obtidos em duplicidade. Chegamos a um total de 48 processos distintos. As decisões prolatadas pelo TST foram avaliadas individualmente.

RESULTADOS ENCONTRADOS APÓS A ANÁLISE DOS 48 PROCESSOS

  1. Quanto ao sexo dos autores das ações (reclamantes):

25 autoras (reclamantes) eram do sexo feminino (52%);

– 23 autores (reclamantes) eram do sexo masculino (48%).

  • Função administrativa:

– 23 reclamantes desempenhavam funções administrativas (47%);

– 25 reclamantes desempenhavam outras funções – ex.: profissionais da área da saúde, docência etc. (53%).

  • Quanto às empresas reclamadas:

– 17 processos (35%) foram movidos contra bancos, dos quais, 08 foram movidos por mulheres e 09 foram movidos por homens,

– 06 processos (12%) foram movidos por operadores de call center contra empresas de telefonia, dos quais, 05 foram movidos por mulheres e 01 foi movido por homem.

  • Quanto às comorbidades alegadas pelos autores em conjunto com a síndrome de burnout:

– em 13 processos (27%), a doença alegada foi unicamente a síndrome de burnout;

– nos outros 35 processos (73%), a depressão apareceu 31 vezes em comorbidade com a síndrome de burnout (64% de todos os processos); os transtornos de ansiedade apareceram 06 vezes (12%); o transtorno de adaptação apareceu 05 vezes (10%). Apareceram apenas uma vez em comorbidade com a síndrome de burnout: transtorno bipolar do humor, esquizofrenia e transtorno de estresse agudo.

  • Quanto dano moral:

– em 26 processos (54%) houve condenação por dano moral;

– o valor máximo arbitrado para indenização por dano moral foi de R$ 300 mil reais;

– as quatro maiores indenizações por danos morais (R$ 300 mil, R$ 225 mil, R$ 200 mil e R$ 100 mil) foram pagas exclusivamente por bancos e representaram 59,6% do somatório das indenizações por danos morais;

– a média dos valores pagos à título de indenização por danos morais, considerando os 26 processos onde houve essa condenação, foi de R$ 53.239,16.

  • Quanto ao nexo de (con)causalidade entre a síndrome de burnout e o trabalho:

– 19 perícias (39%) atribuíram inexistências de nexo entre a síndrome de burnout e o trabalho;

– 18 perícias (37%) atribuíram nexo causal entre a síndrome de burnout e o trabalho;

– 09 perícias (18%) atribuíram nexo concausal entre a síndrome de burnout e o trabalho;

– em 02 casos (4%) não houve prova pericial;

– em apenas 03 casos (6%), o TST julgou de forma diversa da prova pericial:

  • dois casos (4%) onde a perícia médica considerou haver nexo concausal entre a síndrome de burnout e o trabalho, mas o tribunal descaracterizou o nexo;
  • um caso (2%) onde a perícia médica considerou haver nexo causal entre a síndrome de burnout e o trabalho, mas o tribunal considerou haver nexo concausal.
  • Quanto aos tribunais de origem dos processos:

– TRT – 9a Região (Paraná): originou 16 processos (33%);

– TRT – 4a Região (Rio Grande do Sul): originou 06 processos (12%);

– TRT – 18a Região (Goiás): originou 06 processos (12%);

– TRT São Paulo (todo estado): originou 05 processos (10%);

– TRT – 5a Região (Bahia): originou 03 processos (6%);

– TRT – 12a Região (Santa Catarina): originou 03 processos (6%);

– TRT – 1a Região (Rio de Janeiro): originou 02 processos (4%);

Outros 07 processos foram originados em estados não citados acima.

IMPRESSÕES

Apesar do haver uma pequena diferença entre os sexos quanto ao número geral de processos (52% movidos mulheres contra 48% movidos por homens), determinadas atividades (por exemplo: operadores de call center) geram mais processos trabalhistas movidos por mulheres.

Os bancos lideram o ranking das empresas mais processadas no TST devido à síndrome de burnout. O grande potencial financeiro deste segmento também explica as maiores indenizações por danos morais atribuídas.

A maior parte das perícias que envolveu alegação da síndrome de burnout (56%) atribui nexo causal ou concausal entre a síndrome de burnout e o trabalho. Deste total, somente em 7% dos casos a Justiça discordou do laudo pericial e desqualificou o nexo.

O elevado índice de comorbidade entre burnout e depressão sugere haver sobreposição de sintomas entre essas duas entidades.

Paraná, Rio Grande do Sul e Goiás geraram 57% dos processos sobre a síndrome de burnout que chegaram ao TST. Destaque para o Paraná, com 33%.”

Pois bem!

Destaco que, atualmente, na prática da perícia judicial, é a CID-11 que melhor atende à determinação imposta pelo art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC (Lei n. 13.105/2015):

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

(…)

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

Cito alguns motivos que justificam a força técnica da CID-11:

  • conquanto a CID-11 seja alvo de inúmeras e consistentes críticas, o documento está em vigor, foi confeccionado e assinado pela OMS (Organização Mundial da Saúde);
  • a CID-11 foi desenvolvida ao longo de mais de 10 anos de trabalho colegiado;
  • a CID-11 foi feita de forma bastante representativa, e teve participação de pesquisadores e cientistas de todo o mundo. “Houve um envolvimento sem precedentes de profissionais de saúde, que se juntaram em reuniões colaborativas e submeteram propostas. A equipe da CID na sede da OMS recebeu mais de 10 mil propostas de revisão”;
  • a CID-11 é reconhecida mundialmente e usada por vários países;
  • “A CID-11 fornece melhorias significativas em relação às versões anteriores”.

Como a CID-11 representa um progresso, cabe-me, enquanto médico que também sou, fazer valer o 5o princípio fundamental do vigente Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018), que determina: “Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.”

Assim, estou convicto que fiz a melhor opção quando escolhi a CID-11 como a principal e mais confiável fonte sobre Burnout na atualidade. Por todas as justificativas mencionadas, além de outras possíveis, sugiro que todos também a façam, inclusive os magistrados e demais operadores do direito.

À luz da vigente CID-11, proponho três reflexões sobre os resultados da pesquisa transcrita.

Primeira reflexão: conforme a pesquisa, “a depressão apareceu 31 vezes em comorbidade com a síndrome de burnout (64% de todos os processos); os transtornos de ansiedade apareceram 06 vezes (12%); o transtorno de adaptação apareceu 05 vezes (10%).”

À luz exclusiva e rigorosa da CID-11, esses resultados não seriam possíveis, já que se mostram incompatíveis com essa classificação. Isso, porque observamos fartamente nesta obra que o diagnóstico de “Burnout da CID-11” (BCID11) é um diagnóstico de exclusão (também chamado de diagnóstico residual).

Por diagnóstico de exclusão entende-se aquele que é realizado somente após a exclusão de outras hipóteses diagnósticas. É o diagnóstico residual, o diagnóstico “que sobra”.

Nos termos da CID-11, antes de se atestar que alguém está com o BCID11, é necessário excluir os transtornos ou doenças mentais (ex.: transtorno depressivo, transtornos de ansiedade, transtorno de adaptação, transtorno bipolar, esquizofrenia etc.). Não há possibilidade de haver comorbidade (coexistência) entre transtornos mentais (qualquer um) e BCID11. Uma coisa exclui a outra, daí o grande equívoco dos resultados encontrados, caso fossem julgados atualmente sob a égide também da vigente CID-11. (Vide explicação sobre a necessidade de excluir qualquer transtorno ou doença mental antes de se atestar o BCID11 na questão n. 65.)

Segunda reflexão: conforme a pesquisa, “as quatro maiores indenizações por danos morais (R$ 300 mil, R$ 225 mil, R$ 200 mil e R$ 100 mil) foram pagas exclusivamente por bancos e representaram 59,6% do somatório das indenizações por danos morais [referentes ao Burnout]”. O estudo também mostrou que “a média dos valores pagos à título de indenização por danos morais, considerando os 26 processos onde houve essa condenação, foi de R$ 53.239,16”.

Surge a inevitável pergunta: à luz da vigente CID-11, como os juízes devem mensurar o quantum indenizatório nos processos que envolvem o BCID11?

Antes de aprofundarmos, saliento que, no meu compreender, em alinho com a jurisprudência majoritária, os casos que envolvem possíveis doenças ou transtornos mentais relacionados ao trabalho devem ser analisados a partir da teoria da responsabilidade subjetiva dos empregadores (Lei n. 10.406/2002, art. 927, caput). Dessa forma, caberá indenização quando os danos causados ao trabalhador inegavelmente decorrerem de um ato ilícito do qual se extrai uma ação ou omissão, dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia), por parte do empregador.

Em síntese, do ponto de vista legal, a indenização devida ao empregador nos casos que envolvem possíveis doenças ou transtornos mentais relacionados ao trabalho deve se apoiar em três elementos que coexistem: (I) ato ilícito gerando culpa ou dolo do empregador; (II) dano; (III) e o necessário nexo de (con)causalidade entre os dois primeiros.

Se as possíveis doenças ou transtornos mentais relacionados ao trabalho são analisados sob o prisma da teoria da responsabilidade subjetiva, não encontro razão para justificar um tratamento diferenciado nos casos que envolvam o BCID11.

Isso posto, quero focar em apenas um dos elementos do “tripé” que apoia uma possível indenização envolvendo exclusivamente o BCID11: o dano.

Lembremos primeiramente do art. 944 do Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002): “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

No tema em análise, o BCID11 é o dano, logo, a extensão das suas consequências (medidas pela intensidade dos prejuízos e sintomas causados) é que deve determinar o quantum indenizatório nos termos legais.

Ocorre que, nem a CID-10 (WHO, 2016), nem a CID-11, nem o DSM-5 (APA, 2014) colocam a Síndrome de Burnout nos respectivos capítulos dos transtornos ou doenças mentais, em que estão, por exemplo, transtorno depressivo, esquizofrenia etc. Assim, para esses documentos, o fenômeno Burnout definitivamente não é uma doença.

Não sendo um transtorno mental, resta ao BCID11 a classificação de uma reação vivencial normal. Ressalto, também conforme interpretação extraída da CID-11 e do DSM-5, que a grande diferença entre uma doença ou transtorno mental e uma reação vivencial normal está na intensidade do prejuízo e do sofrimento que os sintomas provocam no indivíduo. É nesse parâmetro que se apoia a mensuração da gravidade de qualquer processo mental.

Se o prejuízo e o sofrimento causados pelos sintomas do BCID11 fossem intensos, o fenômeno estaria classificado como uma doença ou transtorno mental na CID-11 e, provavelmente, também no DSM-5, o que não se verifica.

Nesse sentido, sendo o BCID11 uma reação vivencial normal, sobra-nos a conclusão de que o prejuízo e o sofrimento que seus sintomas provocam não podem ser intensos, por uma questão conceitual, ou seja, o BCID11 não é um quadro grave, quando comparado a qualquer transtorno ou doença mental.

Sendo uma reação vivencial normal, e considerando que o BCID11 equivale a uma fadiga relacionada exclusivamente com o estresse crônico ocupacional, o melhor tratamento individual a ser prescrito para os acometidos pelo BCID11 é o descanso efetivo (ex.: férias efetivas), assim como se faz com a fadiga de qualquer origem.

Necessárias provocações:

  • faz sentido uma instituição ser condenada no valor de R$ 300.000,00 (como mostrado na pesquisa) em virtude do BCID11 (o dano), uma condição que sequer é considerada uma doença, seja pela CID-10, CID-11 ou DSM-5, isto é, uma condição que conceitualmente não causa prejuízo e sofrimento significativos?
  • já imaginou se todos os trabalhadores passassem a ser indenizados por uma situação considerada como reação vivencial normal, como é a classificação que resta ao Burnout na CID-11?
  • faz sentido indenizar um indivíduo cujo dano (BCID11) é tratado apenas com descanso efetivo (ex.: férias efetivas), assim como se faz com a fadiga de qualquer origem?

Reflitamos.

Diante do exposto, por coerência a tudo que expus neste texto, considero que não deve haver indenização nos casos em que o BCID11 seja o único agravo encontrado pela perícia judicial realizada no autor do processo. Não obstante, se o magistrado entender que alguma reparação financeira é devida nesses casos, ela não pode ser de grande monta, independentemente do ramo de atuação e potencial monetário da reclamada, sob pena de cometimento uma injustiça.

Sublinho que essa minha análise está circunscrita aos casos em que o BCID11 é o único agravo encontrado pela perícia judicial realizada no autor do processo. Caso o laudo pericial ateste a presença de alguma doença ou transtorno mental relacionado ao trabalho (o que fatalmente exclui o BCID11, pelo seu próprio conceito), a análise é outra, bastante diferente e feita “caso a caso”.

Reforço que a existência de transtornos mentais (ex.: transtorno depressivo, transtorno de pânico, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de adaptação, transtorno de estresse pós-traumático etc.) relacionados ao trabalho é incontestável e as ações preventivas das instituições são absolutamente necessárias. Tais afirmativas nunca estiveram em discussão neste livro, como categoricamente colocado nos primeiros capítulos da obra.

Para Dejours (1998), o trabalho nunca é neutro em relação à saúde e favorece seja a doença, seja a saúde. Portanto, sim, o trabalho pode gerar ou estar relacionado com o adoecimento mental dos trabalhadores.

Enfatizo que as instituições (públicas e privadas) não devem poupar esforços para promoção da saúde mental dos seus trabalhadores. E as razões são muitas, inclusive de ordem financeira.

Atualmente, governos, empregadores e trabalhadores reconhecem que a introdução de sistemas de gestão e promoção da segurança e saúde no trabalho (SST) em uma instituição tem impacto positivo, tanto na redução de acidentes, doenças e outros agravos ocupacionais, como no aumento da produtividade (ILO-OSH, 2001).

Saúde mental e, consequentemente, sofrimento mental são pautas sérias. Muito sérias. Quem convive ou conviveu com alguém que sofre ou sofreu mentalmente sabe da real, imensa e inequívoca importância desse tema. Eu sei.

Transtornos ou doenças mentais podem ser muitos graves. O Burnout, pela CID-11, é outra coisa…

Terceira reflexão: conforme a pesquisa, “19 perícias (39%) atribuíram inexistências de nexo entre a síndrome de burnout e o trabalho” e “09 perícias (18%) atribuíram nexo concausal entre a síndrome de burnout e o trabalho”.  

Mais uma vez, à luz exclusiva e rigorosa da CID-11, esses resultados não seriam possíveis, já que se mostram incompatíveis com essa classificação. Isso porque, necessariamente, existe nexo causal (e não concausal) entre o trabalho e BCID11. Relembremos partes do conceito proposto pela CID-11:

Burnout é uma síndrome conceituada como resultante do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso. (…) Burnout refere-se especificamente a fenômenos no contexto ocupacional e não deve ser aplicado para descrever experiências em outras áreas da vida.

Pela descrição conceitual, observamos que o BCID11 é causado, necessária e exclusivamente, pelo estresse crônico advindo do trabalho, e apenas dele. Sendo assim, há o indiscutível nexo de causalidade entre o BCID11 e as atividades profissionais do indivíduo. Do ponto de vista jurídico, essa talvez seja a principal mudança em relação ao tema Burnout a partir do início da vigência da CID-11.

Pelo exposto, conclui-se, por exemplo, que não é possível sequer cogitar o diagnóstico de BCID11 para “alguém que não trabalha”, já que, ou o BCID11 é causado pelo trabalho, ou não faz o menor sentido falar de sua existência.

fonte: Livro “O que ninguém te contou sobre Burnout” (Editora Mizuno, 2022)

Autor: Marcos Mendanha: É médico, diretor e professor da Faculdade CENBRAP, onde realiza e coordena estudos, cursos e eventos sobre Psiquiatria e saúde mental do trabalhador há mais de 10 anos. É especialista em Medicina do Trabalho (RQE: 5868), e Medicina Legal e Perícia Médica (RQE: 8461). É advogado especialista em Direito do Trabalho; pós-graduado em Filosofia; e professor convidado da pós-graduação em Medicina do Trabalho, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FM-USP). É autor dos livros “O que ninguém de contou sobre Burnout – Aspectos práticos e polêmicos” (Editora Mizuno), “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos práticos e polêmicos” (Editora LTr), e “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, consequências e soluções à luz da jurisprudência comentada” (Editora Mizuno); e coautor de várias obras. É mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. É coordenador do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional (CBPO) e do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (CBMTPM). Instagram: @professormendanha

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