13 jul 2017

Honorários periciais na reforma trabalhista

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Vemos a aprovação pelo Senado Federal do texto da Reforma Trabalhista que segue agora para a sanção do Presidente Michel Temer.

Para alguns um retrocesso social, para outros um avanço na modernização das relações de trabalho no Brasil. O debate é acalorado!

Independente da opinião de cada um sobre a Reforma Trabalhista, é inegável que em matéria de perícia técnica houve uma significativa mudança que implicará em maior garantia da imparcialidade do perito judicial e a diminuição de pedidos sem fundamento.

Uma das minhas primeiras colunas no SaudeOcupacional.org tratei da questão dos honorários periciais, com o título “Honorários Periciais – Necessidade de mudança para garantir a imparcialidade”.

Neste artigo pontuei a diferença existente no valor dos honorários periciais a depender da parte sucumbente no objeto da perícia, onde valores maiores eram pagos caso a parte sucumbente fosse a empresa e valores menores caso a parte sucumbente fosse o trabalhador.

Os trabalhadores, quase em sua totalidade, beneficiários da justiça gratuita não arcavam com os honorários periciais caso fossem sucumbentes no objeto da pericia, ficando tal responsabilidade a cargo do Estado, o que implicava ainda na demora do pagamento.

Ou seja, se o trabalhador fosse o sucumbente no objeto da pericia, o perito judicial iria receber menos e mais tarde.

A Reforma Trabalhista caso seja sancionada da forma como se encontra estabelece:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2. O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3. O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

Pelo texto fica claro que mesmo os beneficiários da justiça gratuita terão que arcar com os honorários periciais, só sendo encargo da União responder por estes honorários caso não existam créditos do Reclamante capazes de suportar os honorários periciais.

Desta feita, o perito judicial terá seus honorários pagos pela parte sucumbente no objeto da pericia, independente do beneficio da justiça gratuita, sendo apenas excepcionalmente estes honorários pagos pela União.

Estas alterações terão algumas consequências, a saber:

1. Pedidos esdrúxulos e sem qualquer fundamentação para a realização de prova pericial tenderão a desaparecer, uma vez que a parte terá que considerar a possibilidade de ter que pagar pela realização da prova pericial. Acabou a história do “se colar, colou” pois não pago nada;
2. Certamente a prova pericial terá que ser mais bem instruída pelas partes diante desta possibilidade de ter que pagar os honorários periciais;
3. O perito judicial terá seus honorários garantidos de qualquer forma, independente do resultado da perícia técnica, sendo tais honorários excepcionalmente suportados pela União.

Quem atua como perito judicial ou assistente técnico na área trabalhista sabe que muitas alegações sobre doenças são feitas sem qualquer fundamento, não existindo sequer base fática para o pedido.

Não foram poucas as vezes que no ato pericial o periciado informou que alguma das doenças citadas na inicial sequer existia, havendo um caso, que me marcou, em que o mesmo afirmou que não sabia nem o que estava fazendo ali pois jamais ficou doente.

Esta rotina observada na prática diária de pedir nexo causal para tudo, sem qualquer analise prévia, requerendo pericia médica de forma protocolar está com os dias contados.

O “lugar-comum” da pericia terá que ser substituído pela análise real dos riscos de improcedência envolvidos no pedido, uma vez que a parte pedirá a pericia técnica quando houver real chance de procedência de seu intento.

Muda-se radicalmente a relação das partes com a prova pericial na seara trabalhista.

Certamente os advogados que militam por Reclamantes terão que analisar ao ingressar com uma ação trabalhista a verossimilhança do pedido relacionado a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.

Como farão isto? Se qualificando tecnicamente ou recorrendo a assistentes técnicos.

Tempos novos a frente! Agora vamos esperar para ver como será consolidada a jurisprudência sobre o tema após estes modificativos serem discutidos por nossos tribunais.

Entendo que caminhamos para: uma maior imparcialidade do perito judicial; pedidos relacionados a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho melhor elaborados e fundamentados; o fim de aventuras jurídicas relacionadas a doenças ocupacionais/acidentes de trabalho.

Sabe o “se colar, colou”? Não haverá espaço para isto considerando a real possibilidade de ter que se arcar com os honorários periciais.

Veremos.

“A esperança tem duas filhas lindas, a indignação e a coragem; a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las.” [Santo Agostinho]

Autor (a): Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho; Mestre em Bioética e Biodireito pela UMSA/AR; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Especialista em Ergonomia; Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista, cível e previdenciária. Autor do livro "Perícia Médica no Direito" (Editora Rideel); Colunista do portal SaudeOcupacional.org; Professor e Palestrante nas área de Pericia Médica, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho; Diretor do Instituto Paulista de Higiene, Medicina Forense e do Trabalho.

O Dr. João Baptista Opitz Neto escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Opitz”.

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