Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou.
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Testemunha, que estava no veículo, contou que, chegando à cidade, o motorista disse que não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio. Contou que o condutor sugeriu, então, que pulassem do caminhão, mas ele se recusou.
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Segundo a perícia médica, o tratorista, de 50 anos, tem insuficiência coronariana crônica (deficiência de irrigação na parede do coração) com disfunção ventricular. Desde março de 2015, apresenta invalidez definitiva para o trabalho habitual, braçal e que exija grandes ou moderados esforços.
Para a relatora, na coleta de lixo urbano, o risco de acidentes dessa natureza é acentuado e, no caso, atrai responsabilidade objetiva da empregadora.
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O profissional chegou a iniciar a jornada por volta das 4h e encerrar em torno das 21h. O relator ainda citou, por amostragem, as seguintes jornadas demasiadamente elastecidas cumpridas pelo motorista.
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Embora o perito tenha concluído que a incapacidade é apenas parcial, afiançou que a doença é degenerativa e que o autor deve ser reabilitado para realizar “atividades que não requeiram sobrecarga biomecânica ou postura viciosa em coluna vertebral.
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Na avaliação do relator, ao contrário do que ficou entendido na sentença de primeiro grau, não houve qualquer indício de discriminação na dispensa sem justa causa da trabalhadora e a empresa apenas exerceu o direito unilateral de dispensá-la.
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A profissional alegou que atuou em condições insalubres pela limpeza de banheiros de grande circulação, mas só recebeu o adicional a partir de junho de 2019.
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O caminhão possuía dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.
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O bancário escapou de tentativa de assassinato, acabou acusado de crime, foi rebaixado de posto e ainda sofre sequelas pelo tiro que atingiu sua cabeça.
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A empregadora negou as acusações, alegando que “jamais forneceu alimentação em más condições”. E que “se tal fato ocorresse, a empresa responsável pelo fornecimento das marmitas seria imediatamente substituída”.
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A família da vítima alegou judicialmente “ter ocorrido negligência. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador.
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Na fixação da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida e a condição econômica das partes envolvidas.
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A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais e materiais para um vendedor externo de uma empresa de alimentos e de bebidas que alegou doença nos joelhos e quadril, mas não conseguiu provar o nexo técnico laboral de causa ou concausa com o trabalho na empregadora. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, […]
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Os documentos dos autos comprovaram que o município sequer se prontificou a solucionar os problemas encontrados na administração em relação às normas de saúde e segurança dos trabalhadores, por assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto pelo MPT.
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A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração”, frisou o relator.
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O trabalho nas ruas tem previsão normativa de insalubridade em grau máximo.