05 dez 2023

Caixa e INSS devem indenizar segurada vítima de saques fraudulentos  

postado em: Direito

Nenhum comentário.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais, e ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais, à segurada vítima de transferência e saque fraudulentos de benefício previdenciário. 

De acordo com o processo, ficou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da autora e realizou o levantamento dos valores. 

Na ação, a mulher relatou que é beneficiária de aposentadoria e auxílio-acidente e que, desde 2018, deixou de sacar o auxílio para acumular os valores. 

Em março de 2021 foi informada pelo Banco do Brasil de que o benefício havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal na cidade de Balneário Camboriú, a pedido de um representante legal. 

Diante da fraude, em março de 2021, ela solicitou a exclusão da procuradora e efetuou boletim de ocorrência. Como não conseguiu sacar o benefício, ingressou no Judiciário. 

Em primeiro grau, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade do banco e da autarquia e determinou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de danos morais. 

Após a decisão, a Caixa e o INSS ingressaram com recurso no TRF3. Ao analisar os pedidos, o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, reafirmou a fundamentação da sentença, segundo a qual ficou comprovada a responsabilidade do banco com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

“Há vasta prova de nexo causal entre a atuação da Caixa transferindo pagamento de benefício à agência, sem qualquer documentação ou autorização da autora e os danos sofridos pelo levantamento contínuo de benefício previdenciário por mais de dois anos por terceiro sem autorização.” 

A decisão também destacou a responsabilidade objetiva?do INSS, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, por não existir procedimento administrativo nomeando procurador à beneficiária. 

“Da análise dos autos, restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da autora e realizou levantamento dos respectivos valores, totalizando a quantia de R$ 87.276,16. Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade dos réus pelo dano ocorrido”, concluiu o relator. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.