03 mar 2018

Negada a participação de fisioterapeuta como assistente técnico de perícia médica

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Um despacho do TRT-GO, de 20/02/2018, negou a participação de um profissional fisioterapeuta como assistente técnico de uma perícia médica. Abaixo, a íntegra da decisão (os nomes foram preservados pelo SaudeOcupacional.org).

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIANIA – GO – CEP: 74215-901

 

RTOrd – 0011419-44.2017.5.18.0018
AUTOR: (nome preservado pelo SaudeOcupacional.org)
RÉU: (nome preservado pelo SaudeOcucional.org)

 

DESPACHO
Vistos etc.

A perita médica, (nome preservado pelo SaudeOcupacional.org), manifesta sua discordância com o acompanhamento do assistente técnico indicado pelo reclamante, ao argumento de que este é fisioterapeuta e, por esse motivo, não pode participar de perícias médicas.

O reclamante, por sua vez, alega que “o assistente técnico de uma perícia judicial não pode ter impedida a sua participação”. E requer que o assistente técnico por ele indicado (fisioterapeuta), acompanhe a perícia médica.

Pois bem.

Assiste razão à Sra. Perita em suas alegações.

Entendo que a indicação de pessoa como assistente técnico em perícia médica pressupõe o preenchimento dos requisitos mínimos dispostos pela Lei nº 12.842/2013, como graduação em curso de Medicina e inscrição no Conselho de Classe – CRM.

Ademais, embora seja mero assessor da parte, ao assistente técnico foram outorgados os mesmos poderes atribuídos ao perito nomeado pelo Juízo, sendo imprescindível, portanto, seu conhecimento médico sobre o assunto.

Desse modo, em que pese as alegações da parte reclamante, indefiro o acompanhamento de assistente técnico não graduado em Medicina na realização da perícia médica.

É importante ressaltar que a escolha de um assistente técnico é apenas uma opção dada às partes do processo, sendo que, com ou sem a escolha do assistente técnico, a perícia ocorrerá.

Em sendo assim, a fim de evitar futuras alegações, concedo o prazo de dez dias para que o reclamante indique, caso queira, assistente técnico com graduação em Medicina.

Intimem-se as partes e a perita do inteiro teor deste despacho.

GOIÂNIA, 20 de Fevereiro de 2018

(Servidora do TRT-18, nome preservado pelo SaudeOcupacional.org).

Nota do SaudeOcupacional.org: a servidora que assina o despacho não está relacionada como magistrada no site do TRT-18.

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