16 set 2016

Conheça as gerações de acidente do trabalho

postado em: Coluna do Lenz

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Complexidade crescente do nexo causal ao longo das gerações de acidente do trabalho. 

Desde Ramazzini já é conhecida a relação entre o trabalho e os danos humanos por ele causados em todas as suas versões, tanto o acidente do trabalho tipo, quanto as doenças ocupacionais. O curioso é a sua forma de distribuição ao longo da linha do tempo e, mais curioso ainda é o grau de dificuldade no estabelecimento do nexo causal entre o acidente e o trabalho que acompanha esta distribuição em um padrão crescente, de maneira tal que, quanto mais recente o acidente do trabalho, maior o grau de dificuldade.

As últimas quatro décadas são caracterizadas pelos quatro fenômenos históricos, sendo o Acidente do Trabalho (AT), década de setenta; PAIR, década de oitenta; LER-DORT, década de noventa e, Transtorno Mental e do Comportamento (TMC), a partir de 2000, de tal forma delimitando quatro gerações de acidentes do trabalho: AT, PAIR, LER-DORT e TMC.

Ao longo desta linha do tempo, o grau de dificuldade no estabelecimento do nexo causal acompanha esta distribuição em um padrão crescente ao longo destas quatro gerações. Como o estabelecimento do nexo causal é o resultado do vínculo entre o acidente e o seu respectivo risco ambiental, o mesmo padrão crescente de dificuldade é observado, de tal forma que a complexidade de ambos, o acidente e o seu respectivo risco, aumenta ao longo das quatro gerações.
Na primeira geração, temos o acidente do trabalho típico, evento súbito com data, hora e local definidos, que tem como causa o risco operacional, um risco de mais fácil detecção, como um piso escorregadio, máquina sem proteção, etc. O dano por ele causado é subsequente ao acidente, geralmente de mais fácil evidência, como uma fratura, um corte, uma queimadura ou mesmo até a morte.

A PAIR, de segunda geração, tem como risco o ruído, de detecção mais complexa, dependendo de maior conhecimento técnico e de aparelhos, assim como o dano, pois a perda auditiva é de instalação não mais súbita, como ocorre no acidente do trabalho tipo, mas sim, insidiosa, que por sua vez também depende de aparelhos e técnicos especializados. Embora de avaliação mais complexa do que o acidente tipo, porém já foi amparada legalmente quanto à avaliação tanto do risco, quanto do dano, de tal forma que os anexos 1 e 2 da N15 já determinaram os limites de tolerância para ruídos contínuo, intermitente e de impacto e, a NR 7, em seu anexo I do quadro II, incluído pela portaria 19 definiu as diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevados. Concluindo, ambos já parametrizados, o risco e o dano.

As LER-DORT, de terceira geração, têm como causadores os riscos ergonômicos e o dano, os distúrbios osteomusculares, ambos ainda de maior complexidade, de tal forma que o seu respectivo risco ergonômico sequer foi parametrizado pela legislação brasileira, a NR 17, forçando-nos à busca de socorro em dispositivos extralegais, como as ferramentas de biomecânica extraoficiais, portanto não gozando da mesma segurança jurídica na sua determinação, o que já ocorre com a PAIR. Em relação ao dano, o seu diagnóstico médico apresenta um maior grau de dificuldade do que PAIR, por não dispor de recurso propedêutico parametrizado como a audiometria, que mesmo quando apresenta dúvida, tem como opção o BERA, exame independente da resposta do paciente, de alta confiabilidade. As doenças do grupo das LER-DORT, em quase sua totalidade sequer apresenta lesão, apenas sintomas, aliás, daí a mudança do nome LER (“L” de lesão) para DORT (“D” de distúrbio), o que resulta em uma necessidade de um alto grau de conhecimento em semiologia e biomecânica para o estabelecimento do seu diagnóstico.

A quarta geração, caracterizada pelos Transtornos Mentais e do Comportamento, representa o que há de mais complexo de todos, quanto a ambos, o risco e o dano. Os riscos biomecânicos relacionados às LER-DORT são de possível mensuração, podendo ser quantificados em escores variados por ferramentas que, mesmo extraoficiais acabam por encontrar um amparo legal na própria NR 9 ao afirmar que na ausência de limites estabelecidos em nossa legislação, outros podem ser usados, desde que mais rigorosos, conforme o parágrafo “c” na NR 9.3.5.1. Já os riscos relacionados aos Transtornos Mentais e do Comportamento, com destaque para os organizacionais, tendo como base a nossa legislação, são de natureza absolutamente enigmática, sem qualquer parâmetro, além da carência de ferramentas ergonômicas de consenso (como aquelas usadas em LER-DORT) destinadas à sua avaliação, tornando a identificação do risco organizacional em uma conclusão de grande insegurança jurídica.
O diagnóstico dos Transtornos Mentais e do Comportamento apresenta um alto grau de dificuldade dada à sua maior subjetividade quando comparada com as outras doenças relacionadas ao trabalho do grupo de PAIR e LER-DORT, respectivamente de segunda e terceira geração.

Bom, agora eis a pergunta inevitável: Qual será a quinta geração?

No livro “Abre a CAT?”, em sua 1ª edição, no ano de 2011, este autor sugeriu uma hipótese: seria o assédio moral?

É, parece que sim…

Autor: Dr. Lenz Alberto Alves Cabral (MG) – Médico do Trabalho, Especialista em Ergonomia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, Professor convidado da Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Diretor da PROERGON – Assessoria e Consultoria em Segurança e Saúde do Trabalhador / Ergonomia, autor do livro “Abre a CAT?” (Editora LTr). Contato: www.proergon.com.br

O Dr. Lenz escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Lenz”

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