07 abr 2016

“Sofri um acidente. Tenho direito ao auxílio-acidente do INSS?”

postado em: Coluna da Milla

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Caso muito comum de se ver é aquele em que o empregado sofre um acidente, fica afastado das atividades – em gozo de benefício previdenciário – e após um período, recupera a capacidade de trabalho. O que muitas vezes acontece é o empregado que se recupera, mas fica com alguma sequela decorrente do acidente.

Há não muito tempo fui convidada para dar uma palestra sobre direitos previdenciários para um time de futebol de amputados. Isso mesmo! Um time cheio de atletas de muita garra, que não se deixaram abater pela amputação de uma perna ou braço. Ali, a maioria sofreu um acidente e em decorrência dele teve que amputar um membro. E quando falo em acidente, me refiro a todos os tipos de acidente: acidente do trabalho, acidente automobilístico, acidente com máquinas de corte e etc.

O que mais ouvi dos jogadores foi “O INSS faz a gente voltar pro mercado de trabalho, mas nem imagina como ficou mais difícil exercer minha profissão.”. Eis o que nenhum deles sabia: quando você é segurado do INSS e fica com uma sequela decorrente de acidente de qualquer natureza e essa sequela reduz sua capacidade laborativa, você tem direito a um benefício chamado auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8213/91. Este benefício é pago na razão de 50% do valor que o empregado recebeu ou teria direito a receber de auxílio doença à época do acidente.

O auxílio-acidente é uma complementação da renda – por isso os 50% – destinada para aqueles que, após um acidente, conseguem voltar a trabalhar, mas a sequela faz com que a pessoa tenha uma redução da capacidade laborativa ou precise empregar um esforço maior para exercer a atividade que habitualmente exercia. E como o art. 86 da Lei 8213/91 apenas exige a redução da capacidade, sem estabelecer níveis dessa redução, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que a lesão seja mínima.

No caso dos jogadores de futebol, alguns entraram na justiça requerendo o benefício de auxílio-acidente. Apenas como exemplo, um deles era lavador de carros. Apesar de considerar que o rapaz ainda estava apto para exercer a função de lavador de carros, o perito médico atestou que, em razão da amputação da perna esquerda, seria necessário um maior esforço do empregado para exercer aquela mesma função. E assim o jogador de futebol passou a receber seu auxílio-acidente. E a melhor parte: ele pode continuar trabalhando com carteira assinada e recebendo seu benefício cumulativamente, já que este benefício é apenas uma complementação da renda e não um substituto dela.

Abril de 2.016, Milla Fontenelle Vargas.

Autor (a): Milla Fontenelle Vargas – Advogada do escritório Batista & Vaz Advogados Associados, atuante em direito do trabalho e direito previdenciário, especialista em Direito Previdenciário. Assessora Jurídica da ONG Organização Acessibilidade para Todos – OAT. Integrante da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/GO. Email: milla@certa.adv.br .

A advogada Milla Fontenelle escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Milla”.

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