22 jul 2016

“Esqueci um documento no dia do atendimento no INSS. E agora?”

postado em: Coluna da Milla

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Eis que chega ao meu escritório uma senhora com cara de choro. Com toda a delicadeza do mundo fui tentar entender o que havia acontecido.

A senhora, de origem muito humilde, havia agendado um atendimento no INSS para requerer sua tão sonhada aposentadoria. Aguardou, pacientemente, por quase dois meses, o dia do atendimento. Chegou à agência do INSS com uma hora de antecedência. Ao longo do atendimento a servidora notou que a senhora havia esquecido de levar a carteira de trabalho. Levou vários documentos, mas, ao sair com pressa, esqueceu a carteira de trabalho em cima da mesa do café.

Notando a ausência da carteira de trabalho a servidora foi logo informando que não havia como dar prosseguimento ao requerimento de aposentadoria e a senhora deveria agendar uma nova data de atendimento. Lembrando que teve que aguardar quase dois meses para ser atendida, a senhora perguntou se não havia como voltar outro dia só para entregar a carteira de trabalho. A resposta da servidora foi ríspida: Como que a senhora quer requerer uma aposentadoria sem trazer a carteira de trabalho?

Bom, melhor eu mesma responder a pergunta da servidora. A Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados, prevê, em seu artigo 671, que a apresentação de documentação incompleta NÃO constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIA ao requerente.

A regra é clara! A servidora, que parece desconhecer a Instrução Normativa que rege seu próprio trabalho, tinha a obrigação de protocolar o requerimento de aposentadoria da segurada. Diante da falta de algum documento, a servidora deveria emitir uma carta de exigência, solicitando à segurada que o apresentasse dentro do prazo de 30 dias. O que não poderia ter acontecido de forma alguma era a servidora se recusar a protocolar o requerimento da segurada alegando falta de documento.

Mas afinal, qual o prejuízo causado à segurada que não teve seu processo protocolado?

O primeiro prejuízo é o transtorno vivido pela segurada por ter sido atendida de forma ríspida e ter tido um direito seu – de protocolar requerimento de benefício – negado de forma ilegal. O segundo prejuízo é o financeiro. Quando um benefício é concedido, o pagamento dele deve retroagir à data em que o segurado fez o agendamento. Por exemplo: a segurada ligou no 135 no dia 05/02/2016, sendo que o atendimento ficou agendado para o dia 03/04/2016. Depois da análise de toda a documentação, o benefício foi concedido em 24/04/2016. O período compreendido entre 05/02/2016 e 24/04/2016 deverá ser pago à segurada de forma retroativa.

A senhora que chegou abalada ao meu escritório estava triste por ter sido tratada de forma ríspida. Depois de acalmá-la, ainda precisei contar que ela havia acabado de perder os valores retroativos referentes ao período compreendido entre a ligação dela ao 135 e data da provável concessão do benefício.

Autor (a): Milla Fontenelle Vargas – Advogada do escritório Batista & Vaz Advogados Associados, atuante em direito do trabalho e direito previdenciário, especialista em Direito Previdenciário. Assessora Jurídica da ONG Organização Acessibilidade para Todos – OAT. Integrante da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/GO. Email: milla@certa.adv.br

A advogada Milla Fontenelle escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Milla”.

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