O então candidato ao cargo de vereador negou a relação de emprego. Afirmou que a prestação de serviços ocorreu somente no prazo de 45 dias da campanha eleitoral, no ano de 2020. Argumentou ainda que sempre cumpriu com as obrigações.
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O então candidato ao cargo de vereador negou a relação de emprego. Afirmou que a prestação de serviços ocorreu somente no prazo de 45 dias da campanha eleitoral, no ano de 2020. Argumentou ainda que sempre cumpriu com as obrigações.
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Constou da sentença que, em audiência, o motorista e a empresa fixaram “pontos incontroversos”, que revelaram a autonomia e a liberdade na prestação de serviços, de forma a afastar a existência da subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o profissional autônomo e o empregado.
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O recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que o trabalhador tem razão e reformou a sentença para reconhecer o direito, excluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
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Embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego.
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A relatora concluiu que a prestação de serviços não era marcada pela subordinação jurídica à tomadora desses serviços.
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Contratação informal era feita através da internet, sem anotação em carteira.
O acidente ocorreu enquanto o trabalhador auxiliava na derrubada de árvores para construção de um curral. Ele sofreu traumatismo cranioencefálico ao ser atingido por um galho.
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Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação
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A juíza reconheceu também o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma de aplicativo.
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Em conciliação no TST, a empresa acertou de pagar R$ 12 mil em parcela única.
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Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.
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Na visão do julgador, a atividade não era exercida exclusivamente pela neta, a qual contava com a ajuda de outros familiares, inclusive da mãe dela. “Não ficou demonstrada, ademais, a subordinação jurídica característica da relação de emprego”, concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso.
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A empresa afirmou tratar-se de empresa de tecnologia que disponibiliza aos seus usuários ferramenta de solicitações de viagens, as quais são compartilhadas com motoristas parceiros, que se cadastram na plataforma com o objetivo de maximizar os seus ganhos e, assim, prospectar os seus empreendimentos individuais.
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Para a magistrada, o ex-empregador ofendeu a honra da profissional, imputando atos ofensivos à reputação dela.
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Para o desembargador Manoel Barbosa da Silva, que atuou como relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos demais membros da Turma, não houve fraude na contratação do profissional como pessoa jurídica (PJ), sem a presença dos requisitos da relação de emprego, o que, inclusive, foi financeiramente vantajoso para ele.
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A prestação de serviços como motorista era realizada de forma subordinada, havendo a utilização de meios telemáticos de comando, controle e supervisão.