Antigamente as trabalhadoras que engravidavam na vigência do “contrato de experiência” não tinham direito à estabilidade, nos termos da antiga redação da Súmula n. 244, inciso III, do TST: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em […]















