A magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um bis in idem no pagamento do salário-maternidade ao genitor”
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A magistrada ressaltou que “não faz sentido a alegação de que haveria um bis in idem no pagamento do salário-maternidade ao genitor”
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Ao examinar o caso, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho esclareceu que, ao contrário da tese apresentada pelo município, o assédio moral vertical não é a única figura capaz de gerar danos e, consequentemente, indenização compensatória.
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O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa.
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Ao recusar o retorno da empregada após a alta médica concedida pelo INSS, a empresa fez com que a trabalhadora entrasse no chamado “limbo previdenciário”.
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O fato de ele já receber o adicional de insalubridade não afasta o direito às horas extras.
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A função desenvolvida pelo empregado não se equipara à de vigilante.
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O funcionário retornou, apresentou atestado médico com menos dias e trabalhou com infecção grave de garganta.
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Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto.
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Segundo a perícia, ele ficou com 60% de incapacidade para a atividade.
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Os empregados envolvidos, após a realização de reparos costumeiros, constataram a existência de vazamento de hidrogênio no reator e iniciaram procedimentos de correção, que redundaram na explosão. Oito empregados foram atingidos, e quatro deles morreram no acidente.
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Consta dos autos que, por se tratar de contrato por tempo determinado, o estado havia concedido apenas 120 dias de licença-maternidade à servidora.
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Dispensado por abandono de emprego, ele justificou as faltas com atestados médicos.
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Foi assegurado à servidora contratada em regime temporário e que ficou grávida, o direito à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade remunerada de 180 dias e à manutenção de seu vínculo com a administração pública, independentemente do término do contrato.
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Mesmo com apresentação de laudo médico mostrando o uso de marca-passo e a ocorrência de arritmias cardíacas, o pedido de isenção tinha sido negado em primeira instância sob o argumento de que o autor não demonstrou, de forma clara e inequívoca, ser portador de cardiopatia grave.
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Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que, em razão da atividade desempenhada, desenvolveu doença no ombro e no punho esquerdo e teve de ser afastada por três períodos.
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Trabalhador que que se recusar a ser vacinado não pode ser dispensado por esse motivo, avaliam especialistas