Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador.
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Para a 3ª Turma, houve ofensa à dignidade do trabalhador.
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Na fixação da indenização, a magistrada levou em conta a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida e a condição econômica das partes envolvidas.
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A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais e materiais para um vendedor externo de uma empresa de alimentos e de bebidas que alegou doença nos joelhos e quadril, mas não conseguiu provar o nexo técnico laboral de causa ou concausa com o trabalho na empregadora. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, […]
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O homem, com 40 anos, é encarregado de setor numa loja de móveis e a mãe não trabalha, visto que o filho precisa de cuidados especiais. Os gastos crescentes com terapias e medicamentos levaram o autor a ajuizar mandado de segurança na Justiça Federal requerendo o saque do fundo, de quase R$ 10 mil.
Para a 4ª Turma, caso não atende pressupostos de decisão do STF
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Para a 8ª Turma, o caso abrange questão constitucional sobre o direito da pessoa com deficiência
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A exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração”, frisou o relator.
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que condenara o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por entender caracterizada atitude grave e nociva ao profissional, submetido a situação vexatória e humilhante.
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Constatou-se que, na verdade, a empregada doméstica foi dispensada sem justa causa pelo patrão após uma discussão entre eles, tendo assinado o termo de demissão sem saber de seus efeitos, já que desconhecia a modalidade de rescisão contratual à qual se referia.
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Pelo depoimento, a empregadora prestou assistência à ex-empregada agredida e chegou a cogitar o desligamento do agressor. Mas, de acordo com a testemunha, “o próprio empregado tomou a iniciativa de demitir-se”.
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Para a 3ª Turma, a empresa é responsável objetivamente pelo dano, em razão do risco da atividade.
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O trabalhador afirmou que trabalhou no cemitério e no lixão por cerca de cinco anos, sem portar arma, “tomando conta do patrimônio público”. Reconheceu não ter curso de vigilância armada. Relatou que ficava na guarita de entrada do cemitério e que, quando ouvia algum barulho, circulava para ver o que estava acontecendo, mas nunca teve ocorrência de assalto, furto ou outra violação do patrimônio durante o seu plantão. Afirmou ainda que a orientação da empregadora era no sentido de acionar a polícia em caso de qualquer ocorrência.
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O trabalhador estava exposto a risco em razão do contato com sistema de geração de energia elétrica
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Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais. A empregadora nega.
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A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio.
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Ele teve reduzidas as chances de encontrar novo emprego no ano.