A empregadora insistiu que a trabalhadora não tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, afirmando que ela não exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e não se expunha ao contato com agentes biológico.
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A empregadora insistiu que a trabalhadora não tinha direito à percepção do adicional de insalubridade, afirmando que ela não exercia atividade em local destinado aos cuidados da saúde humana e não se expunha ao contato com agentes biológico.
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“Os efeitos danosos da Covid-19, pandemia que assola o mundo, são notórios e patente a gravidade do patógeno ao qual sujeitos os profissionais da saúde, razão pela qual se infere que o percentual aplicável é de 40%, ou seja, o grau máximo”, assinalou o magistrado.
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Testemunhas da empregadora confirmaram que ele carregava e descarregava sacos com material contaminante.
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A mudança da base de cálculo para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva.
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A agente alegou que foi obrigada pela instituição a optar por um dos adicionais.
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A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.
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A função não está na lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
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A atividade não se equipara à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação.
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O âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.
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Na contestação e no recurso, a empresa solicitou que fosse produzida prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar que não havia insalubridade e que o pagamento era uma mera liberalidade.
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A exposição rotineira a agentes biológicos dá direito ao adicional de insalubridade.
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Mesmo exercendo função administrativa, ela se expõe permanentemente a agentes insalubres.
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Em razão do manuseio de concreto e argamassa e da poeira do cimento emitida pela betoneira, o pintor pleiteava o direito ao recebimento do adicional de insalubridade de 40%.
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A atividade não é classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho.
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A profissional não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Por isso, a atividade só alcançava direito ao adicional em grau médio.
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O trabalho realizado em condições insalubres, mesmo que em caráter intermitente, não afasta, apenas por essa circunstância, o direito ao recebimento de um adicional no salário mínimo, conforme o Enunciado 47 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Foi com esse entendimento que os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª […]