Diletos leitores, temos acompanhado nos noticiários nacionais dos últimos meses as intercorrências de saúde do ex-presidente. Seu estado de saúde suscitou judicialmente requerimentos para realização de exames complementares alhures e cirurgia em hospital, bem como pedido de substituição da reclusão na carceragem da Polícia Federal (PF) para prisão domiciliar.
Recentemente, o STF decidiu monocraticamente que a prisão domiciliar não se justificaria, amparada pelo laudo técnico produzido após perícia médica judicial, já acostada aos autos, em caráter sigiloso.
O CRM instaurou de ofício uma sindicância para apurar os atos médicos praticados no periciado; todavia, a decisão ministerial do STF entendeu que o CFM/CRM’s não possuem competência para atuar no caso em questão.
Em que medida a decisão de Moraes compromete a apuração da ética médica?
No caso concreto, temos um ex-presidente que apresenta quadro de saúde com diversas intercorrências clínicas, por vezes complexas, que demandam procedimentos propedêuticos e cirúrgicos e cujos procuradores requerem ao ministro Alexandre de Moraes a prisão domiciliar.
Considerando que a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, o judiciário deve fundamentar sua decisão com base na perícia médica, como prevê o art. 484, do Código de Processo Civil (CPC), caput.
Na prática, houve a perícia e expedição de laudo pericial médico, juntado ao processo sob sigilo por envolver dados sensíveis de saúde, nos termos da LGPD (Lei geral de proteção de dados).
A perícia médica é considerada atividade privativa do médico, conforme lei federal nº 12.842/13, art. 4º, inciso XII (Lei do ato médico).
A autoridade legitimada para investigar/ apurar a prática de qualquer ato médico no Brasil é conferida ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e os CRM’s (Conselhos Regionais de Medicina) jurisdicionantes, nos termos do art.2º, lei federal nº 3268/57.
O procedimento preliminar para estas investigações se chama sindicância médica que pode ser instaurada pelo próprio CRM local, de ofício (art. 14, inciso I, Resolução CFM nº 2.306/2022). Não necessita necessariamente de denúncia.
Neste sentido, a decisão monocrática do STF em vedar a abertura de sindicância pela autarquia federal impede a apuração da regularidade do ato médico realizado, fundamentado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do impulso oficial.
Vale dizer, nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação, no caso o CFM/ CRM’s, consagrado no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como há o interesse social de que a autarquia assuma o dever de fazer as apurações técnicas sobre a saúde do ex-presidente, visando à efetivação da justiça e velando pela regularidade do ato médico.
A decisão do STF em tela não encontra guarida no ordenamento jurídico.
De modo análogo, seria como o STF decidisse barrar o IBAMA de exercer seu múnus público, vale dizer, fiscalizar as atividades que degradam o meio ambiente em âmbito federal, como desmatamento ilegal, tráfico de animais silvestres, caça, pesca predatória, exploração de madeira não autorizada, crimes contra a fauna e flora, atividades com Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) e grandes empreendimentos que causem impacto ambiental, aplicando multas, embargos e outras sanções.
Portanto, um contrassenso ter uma decisão judicial que fere a autonomia de uma autarquia federal cuja lei ordinária confere textualmente o poder-dever de fiscalizar.
Vamos à pergunta quer não quer calar:
Em termos práticos, a decisão do STF em anular a sindicância médica poderia “blindar” os médicos da carceragem da PF de uma eventual apuração funcional no futuro, sobretudo considerando a situação de saúde do ex-presidente e a possibilidade de uma fatalidade?
A resposta é clara: NÃO!
A anulação da sindicância por decisão monocrática do STF não teria qualquer efeito de “blindagem dos médicos” da carceragem da PF.
NÃO CABE AO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA FUNCIONAR COMO ÓRGÃO REVISOR DE AVALIAÇÕES PERICIAIS, se realizadas dentro das normas estabelecidas pelas resoluções do CFM e em observância ao Código de ética médica (CEM).
No caso concreto, o CFM poderia apenas investigar se houve a aderência dos peritos médicos aos preceitos do CEM e resoluções do CFM, atinentes à perícia médica.
Infelizmente, situações de insatisfação quanto à conclusão do laudo pericial podem ocorrer, pois a Medicina não é ciência exata, e em casos de não concordância do periciado, cabe recurso na esfera judicial para corrigir eventuais distorções, nomeando assim outro médico perito para nova análise e perícia médica.
No âmbito judicial, a perícia médica poderá ser questionada tecnicamente pelo assistente técnico médico do ex-presidente. Caso sinalize por fragilidades, inconsistências técnicas, quesitos complementares/suplementares poderão ser requeridos pelos advogados do ex-presidente, visando retificar o laudo pericial expedido.
Caso se verifiquem equívocos técnicos não sanados no laudo pericial judicial, a alternativa é demonstrar ao STF as fragilidades do documento para que nova perícia técnica seja realizada.
Vamos continuar acompanhando os próximos desdobramentos…
Um abraço a todos!
RODRIGO TADEU DE PUY E SOUZA
Médico especialista em Patologia e Medicina do Trabalho. Mestre em Patologia. MBA em Auditoria em Saúde. Advogado especialista em Direito Médico e Direito do Trabalho, proprietário da R de Puy advocacia especializada. Palestrante. Autor das obras: “Novo Código de Ética Médica: aspectos práticos e polêmicos”, editora CRV; “Documentos médicos comentados”, “Tratado de Direito Médico ético” e “Curso de Perícia Médica administrativa e judicial”, editora CRV.
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