03 dez 2019

O fim do Certificado de Aprovação

postado em: Coluna do Opitz

Nenhum comentário.

A Medida Provisória 905 de 2019, que ficou conhecida pelo Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, trouxe em seu texto alterações importantes na CLT.

Uma das alterações passou despercebida, o fim do Certificado de Aprovação, famoso CA, emitido pelo extinto Ministério do Trabalho.

A alteração foi dada no artigo 167 da CLT que tinha a seguinte redação:

Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

A MP 905/2019 deu nova redação ao dispositivo, vejamos:

Art. 167. O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Como podemos observar, não existe mais previsão legal para a emissão do Certificado de Aprovação pelo Ministério da Economia, em sua Secretária do Trabalho, sendo que as disposições sobre tal será ainda regulamentada.

Agora nos resta aguardar ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para regulamentar a questão.

Espero que o bom senso prevaleça, uma vez que o Certificado de Aprovação era uma importante garantia de qualidade e eficácia dos EPIs, com consulta de fácil acesso a todos os trabalhadores e empregadores. Este documento norteava a atuação dos profissionais da área, que se guiavam por ele para realizar a compra de EPIs adequados aos riscos ocupacionais existentes nos diferentes ambientes de trabalho.

Este novo sistema garantirá isso? Haverá um banco de dados nacional para consulta? Estes laudos serão numerados para facilitar a consulta?

Ainda nada foi divulgado e sequer foi apresentado na exposição de motivos da MP 905/19 a razão pelo qual está mudança foi realizada e qual sua relevância.

Se a identificação através do Certificado de Aprovação, no modelo anterior, funcionava corretamente, qual a justificativa para esta alteração?

Agora a pergunta que mais me intriga, qual a urgência e relevância desta alteração que justifique a mesma constar em uma Medida Provisória?

Cabe ao Congresso Nacional avaliar estas alterações, sua urgência e relevância, e aprová-las ou não. Isto tem que ser definido o mais rápido possível! Estamos cansados no Brasil de instabilidade juridica, com leis que mudam a cada dia, não permitindo um planejamento a longo prazo.

No momento, são muitas dúvidas e nenhuma resposta, vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

 

Autor: Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho, Mestre em Bioética e Biodireito pela UMSA/AR; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Especialista em Ergonomia; Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista, cível e previdenciária. Autor do livro “Perícia Médica no Direito” (Editora Rideel); Colunista do portal SaudeOcupacional.org; Professor e Palestrante nas área de Pericia Médica, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho; Diretor do Instituto Paulista de Higiene, Medicina Forense e do Trabalho.

Obs.: o texto acima é de autoria do colunista João Baptista Opitz Neto, e não reflete a opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.