03 set 2018

CFM se posiciona sobre a atuação dos médicos na “Perícia Simplificada” prevista no CPC

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Conforme o Despacho CFM n. 589/2018, a prova técnica simplificada, proposta no art. 464 do CPC, poderá ser utilizada quando o fato em discussão no processo for de fácil compreensão por quem possui conhecimento técnico, razão pela qual será dispensada a prova pericial, tais como exames, vistorias, ou avaliação de fato.

Conforme o documento, no entanto, há grande diferença entre “fato facilmente verificável” e “fato superficialmente verificado”, destacando que o fato jamais poderá ser superficialmente verificado.

Para o CFM, cabe ao perito, quando intimado a prestar depoimento, se for o caso, alertar o juiz sobre a complexidade da matéria ou fato avaliado, visando a realização de exame pericial.

O CFM ressalta que há possibilidade do perito apresentar escusas de sua atuação por motivo legítimo e superveniente à sua nomeação (até 15 dias após sua nomeação), nos termos do art. 157 do próprio CPC.

Leia o Despacho CFM n. 579/2018 na íntegra, clique AQUI.

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