21 nov 2017

O equívoco da prova de título só para médicos que trabalham nos SESMTs

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Prezados leitores.

Segue abaixo um trecho de uma matéria publicada no site da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho) em 17/11/2017 sobre o calendário de aplicação das provas de título da especialidade para os anos de 2018 e 2019.

“A ANAMT anunciou, na última quarta-feira, o calendário de Provas de Título de Especialista em Medicina do Trabalho para 2018 e 2019. Serão aplicadas quatro provas neste período. O anúncio foi feito durante a realização do XVI Fórum Presença ANAMT, em São Paulo.

A grande novidade é a aplicação de duas provas exclusivas (categoria especial): uma para membros de SESMT e outra para médicos formados há mais de 12 anos. De acordo com o Diretor de Título de Especialista da ANAMT, o Dr. Alfredo Cherem, elas não prejudicam nem interferem no cronograma de aplicação de provas para todos os candidatos.

‘A prova exclusiva aos médicos do SESMT atende a uma portaria do Ministério do Trabalho para darmos mais uma oportunidade a estes profissionais, que ainda não possuem o título de especialista. Em dezembro do ano que vem, o título será obrigatório para usuários do SESMT’, explica Cherem. ‘Já a aplicação para os formados há mais de 12 anos é um pedido da AMB. Os dois não impactam a aplicação das demais provas’.

Confira a relação de provas:

– Em maio de 2018, a ANAMT realizará uma prova exclusiva para os médicos que compõe o SESMT. A aplicação atende a uma portaria do Ministério do Trabalho.

– Em novembro de 2018, haverá uma prova tradicional aberta a todos os médicos que pleiteiem o título de especialista.

– Em abril de 2019, por volta do início do Congresso em Brasília será aplicada uma prova destinada exclusivamente aos médicos formados há mais de 12 anos. A aplicação é uma demanda da Associação Médica Brasileira (AMB).

– Em maio de 2019, por volta do final do Congresso em Brasília a ANAMT realizará uma prova aberta a todos os médicos que buscam o título.”

(Obs.: para ler a íntegra da matéria no site da ANAMT, clique AQUI.)

Por ser um assunto que particularmente interessa aos meus alunos e ex-alunos que postulam a realização da prova de título (e para os quais dou meu irrestrito apoio nesse caminho!), com imenso respeito, tomo a liberdade fazer alguns comentários sobre o texto transcrito, em especial sobre a citada aplicação das “duas provas exclusivas (categoria especial)”.

A chamada “categoria especial” proposta pela AMB (Associação Médica Brasileira) tem o objetivo de privilegiar os médicos que, embora não tenham feito residência médica, são formados de longa data e exerçam uma determinada especialidade por algum tempo. Nessas condições, esses profissionais ganham a prerrogativa de realizar a prova de título e, caso sejam aprovados, possam se registrar como especialistas em seus respectivos CRMs.

Alguém perguntará: “com quantos anos de formado, e quantos anos de exercício profissional eu poderei ter acesso a prova de título através dessa ‘categoria especial’?” Isso varia de especialidade para especialidade e não é tão rígido. Cito abaixo exemplos de alguns editais recentes de provas de título da chamada “categoria especial” e seus respectivos tempos de formado e atuação exigidos:

– Nutrologia (Edital 2017):  8 anos de formado + 4 anos de atuação profissional comprovada na especialidade;

– Oftalmologia (Edital 2016): 10 anos de formado + 8 anos de atuação profissional comprovada na especialidade;

– Infectologia (Edital 2016): 15 anos de formado + 6 anos de atuação profissional comprovada na especialidade;

– Psiquiatria (Edital 2015): 15 anos de formado + 6 anos de atuação profissional comprovada na especialidade.

Pela matéria publicada, a ANAMT estabelecerá que a prova da “categoria especial” de abril de 2019 será direcionada para aqueles que são “formados há mais de 12 anos”. Seguindo a linha dos editais de outras especialidades, acredito que além dos 12 anos de formado, naturalmente haverá também a exigência de algum tempo de atuação profissional na especialidade. Normalmente, esse tempo é o equivalente ao dobro do tempo da respectiva residência médica, nos termos das Resoluções CFM nos. 2.148/2016 e 2.149/2016. Se assim for, no caso da Medicina do Trabalho, esse tempo de atuação será de 4 anos.

Mas o que mais me chamou a atenção foi a notícia da prova de título exclusiva para os médicos que trabalham nos SESMTs, em maio de 2018. Respeitosamente, isso me parece uma incoerência, apesar da boa e inclusiva intenção da associação. Explico.

Imaginem uma prova de título de especialista em Endocrinologia direcionada apenas aos médicos que trabalham com diabetes. Ou uma prova de título de especialista em Oftalmologia direcionada apenas aos médicos que trabalham com retinopatias. Ou uma prova de título de especialista em Psiquiatria direcionada apenas aos médicos que trabalham nos CAPS-ADs. Percebam a grande incoerência desses exemplos: qualquer prova de título é de toda a especialidade médica em análise e, portanto, deve contemplar todos os temas e exercícios na respectiva especialidade e não apenas uma parte deles. Por consequência, não é coerente direcionar uma prova de título de uma especialidade inteira apenas e exclusivamente aos que exercem essa especialidade dentro de um determinado serviço, atribuição ou atividade.

Assim como a Endocrinologia não é só diabetes, como a Oftalmologia não é só retinopatias, como a Psiquiatria não é só para os que atuam nos CAPS-ADs, o exercício da Medicina do Trabalho não se restringe aos médicos que trabalham nos SESMTs. Há os que trabalham em clínicas (chamadas por alguns de “SESMTs externos” – e que também serão afetados pela Portaria do Ministério do Trabalho que institui a chamada “nova NR-4”), os que trabalham nos CERESTs, nas juntas médicas de repartições públicas, nas universidades, na realização de perícias, etc. A Medicina do Trabalho é bem mais ampla do que parece (vide conteúdo proposto nos próprios editais das últimas provas de título).

Ademais, a prova é de título de especialista em Medicina do Trabalho (esse é o nome da especialidade médica em questão). Não existe uma especialidade médica chamada SESMT, e tão pouco uma prova de título de especialista em SESMTs, ainda que a Portaria do Ministério do Trabalho que institui a chamada “nova NR-4” se avizinhe. E mais: pelos editais que estudamos, não se constitui motivo para confecção de uma prova de título na “categoria especial” o serviço onde o médico trabalha (se no SESMT, ou não). Como já exposto, a “categoria especial” apregoada e defendida pela AMB se fundamenta especialmente no tempo de formado do médico e no tempo do seu exercício profissional na especialidade.

Enfim, direcionar a prova de título a apenas uma parcela dos interessados (aqui me referindo aos médicos dos SESMTs), desde já, não me parece ser uma boa ideia.

Certo da sensibilidade e zelo dos autores dos editais, aguardemos com atenção a chegada desses novos documentos.

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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