21 jan 2017

Quando a “nova NR-4” entrará em vigor?

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Vejamos:

PORTARIA N. 590/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (“nova NR-4”)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos itens 4.4 e 4.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no DOU dia 30/04/2014)

Em dezembro de 2014, no entanto, veio a seguinte portaria:

PORTARIA n. 2018/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

Parágrafo Único. Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicada no DOU dia 24/12/2014)

Assim, como a Portaria n. 2018/2014 foi publicada em 24/12/2014, e entrou em vigor nessa mesma data, conclui-se que o prazo de 4 anos para que a “nova NR-4” entre em vigor começou a ser contabilizado nesta data (24/12/2014), ou seja, a “nova NR-4” entrará em vigor dia 25/12/2018 (salvo novas alterações normativas até lá).

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assesoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Editor do “Reflexões do Mendanha”, no site www.saudeocupacional.org. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações.

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