09 set 2015

A “nova NR-4” e a Medicina do Trabalho como verdadeira especialidade médica

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[MATÉRIA ATUALIZADA EM JULHO DE 2018]

Caro leitor.

Como o assunto é extenso e complexo, inverti a ordem dessa matéria. Para poupar-lhe o tempo, começamos com o “RESUMO DO RESUMO”, onde faço sugestões a diversos colegas médicos sobre os cenários que envolvem a “nova NR-4”. Depois, vamos para o “RESUMO“, onde respondo as dúvidas mais frequentes sobre o tema. Por último, entramos na parte “APROFUNDANDO SEU CONHECIMENTO TEÓRICO SOBRE A ‘NOVA NR-4′”, onde peço licença para oferecer minha avaliação e interpretação pessoal das principais as normativas referentes ao tema, fundamentando assim tudo que está sugerido e respondido ao longo desse texto.

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Vamos lá…

“RESUMO DO RESUMO”

Se você já atua como Médico do Trabalho / Coordenador de PCMSOs há vários anos (seja em clínica de Medicina do Trabalho ou multiatendimento, seja em SESMT de empresa) e ainda não tem o título de especialista, sugiro que você se prepare e seja aprovado prova de título de especialista. Esse é o caminho que julgo ser o melhor, em todos os aspectos.

Se você já atua como Médico Examinador há vários anos (seja em clínica de Medicina do Trabalho ou multiatendimento, seja em SESMT de empresa), fique tranquilo: para os Médicos Examinadores nada muda com a chegada da “nova NR-4”. O título de especialista ou residência em Medicina do Trabalho continuam não sendo exigidos para os Médicos Examinadores.

Se você já atua como Médico do Trabalho / Coordenador de PCMSOs há vários anos (seja em clínica de Medicina do Trabalho ou multiatendimento, seja em SESMT de empresa), ainda não tem o título de especialista, não está disposto ou em condições de a fazer a prova de título, mas também não quer perder seu atual emprego na área, sugiro que oportunamente procure um advogado e proponha uma ação cautelar que postule a garantia do seu trabalho. Os argumentos dessa ação podem ser melhor compreendidos com a leitura completa desta matéria. Esse é o caminho que julgo não ser o melhor mas ele existe e a chance de êxito é real. Ressalto que a decisão final caberá ao Poder Judiciário. Mas não há necessidade de procurar algum advogado e propor essa ação agora! Faça isso apenas quando o problema chegar até você. Talvez nem chegue. Vale lembrar que entre abril e dezembro de 2014 a “nova NR-4” esteve em vigor a nada de tão importante aconteceu, exceto em casos pontuais. Fazendo um “exercício de futurologia”, acredito que até julho/2019 a “nova NR-4” ainda estará se acomodando. Não acredito que tenhamos grandes repercussões práticas até lá. E quem sabe até lá você já pôde fazer a prova de título, não é?!

Se você já atua ou pretende atuar na área de Medicina do Trabalho (seja em clínica de Medicina do Trabalho ou multiatendimento, seja em SESMT de empresa), saiba que atualmente só há dois caminhos reconhecidos pelo CFM para se tornar um especialista em Medicina do Trabalho e atender a exigência da “nova NR-4”: (a) aprovação na prova de título de especialista; ou (b) conclusão de residência em Medicina do Trabalho. Já para atuação como Médico Examinador (seja em clínica de Medicina do Trabalho ou multiatendimento, seja em SESMT de empresa), a única exigência legal, além de estar familiarizado com os princípios que regem a saúde ocupacional, é ser médico e estar registrado no CRM local.

“RESUMO”

Antes de aprofundar na parte teórica que diz respeito ao tema, sugiro a leitura das PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE OS EFEITOS DA “NOVA NR-4” (clique na pergunta e veja a respectiva resposta):

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APROFUNDANDO SEU CONHECIMENTO TEÓRICO SOBRE A “NOVA NR-4”

Dia 25 de dezembro de 2018, a “nova NR-4” pretende colocar a Medicina do Trabalho sob responsabilidade integral do Conselho Federal de Medicina (CFM) e suas regulamentações. Assim, a Medicina do Trabalho deverá receber o mesmo tratamento dado as outras 54 especialidades médicas. Leia o texto abaixo e entenda mais sobre as fundamentações legais e possíveis repercussões que envolvem o tema. 

REGULAMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTb)

Até 24 de dezembro de 2018, o MTb define “Médico do Trabalho” como sendo o “médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina” (texto da “antiga NR-4”). Assim, até 24 de dezembro de 2018, esses são os requisitos exigidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) com relação aos médicos que exercem atividades de Medicina do Trabalho em todas as empresas.

À partir de 25 de dezembro de 2018, valerá o texto da “nova NR-4” (“nova Norma Regulamentadora n. 4”) em seu item 4.4.1:

4.4.1. Os profissionais integrantes do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.

Esse texto foi trazido pela Portaria MTb (Ministério do Trabalho) n. 590, de 28 de abril de 2014. Para os Médicos do Trabalho, no entanto, ele só entrará em vigor em 25 de dezembro de 2018, por força da Portaria MTb n. 2018/2014.

[Leia também: Diretor técnico do SESMT precisa ter título de especialista?]

Por que o MTb mudou o texto da “antiga NR-4”? O MTb entendeu que os conselhos profissionais seriam os entes mais capacitados e com autoridade para conferir os qualificativos dos profissionais que integram os SESMTs (Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, etc.). Falando especificamente da Medicina do Trabalho, o MTb entendeu então que o CFM (Conselho Federal de Medicina) estaria mais preparado para conferir os qualificativos dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho do que ele próprio, o MTb.

Assim, a partir de 25 de dezembro de 2018, salvo novas alterações legais/normativas, valerá o texto da “nova NR-4”, ou seja, o Médico do Trabalho somente poderá atuar nos SESMTs se estiver em conformidade com disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM.

O QUE DIZ A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO MÉDICA E OS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO CFM? 

O que significa “estar em conformidade com disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM”? Significa que todos os médicos podem exercer a Medicina do Trabalho. Todos! É o que nos ensina vários instrumentos normativos emitidos pelo CFM. Cito alguns. Vejamos:

Parecer CFM n. 08/1996:Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004:Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (…).”

Parecer CFM n. 09/2016: “O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.”

Todos esses pareceres se apoiam na Lei n. 3.268/1957 (regulamentação da profissão médica), que assim coloca em seu art. 17:

Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Assim, pelas regras legais e entendimentos já consolidados pelo CFM, qualquer médico pode exercer a Medicina do Trabalho em sua plenitude (coordenando SESMTs e PCMSOs, assinando ASOs, LTCATs, etc.). No entanto, para que se anuncie como “especialista”, ou seja, para efeito de publicidade médica, “especialista em Medicina do Trabalho” ou “Médico do Trabalho” é o médico possuidor do RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Medicina do Trabalho. Atualmente e de forma resumida, o RQE somente é concedido para aqueles profissionais médicos que tenham sido aprovados na prova de título de especialista, ou tenham concluído a residência médica na respectiva área, como nos ensina a Resolução CFM n. 2.148/2016 combinada com as Resoluções CFM n. 1.799/2006 e 1974/2011.

É exatamente com o mesmo raciocínio que o CFM trata todas as outras especialidades médicas.

Exemplificando: não há necessidade do médico ser um cardiologista para prescrever um anti-hipertensivo; ou de ser um psiquiatra para prescrever um antidepressivo. O exercício dessas especialidades é permitido, legalmente e eticamente, para todos os médicos, em todas as áreas. Mas para anunciar-se como cardiologista, ou psiquiatra, por exemplo, aí sim há necessidade do médico ter o título de especialista ou residência médica na respectiva área.

Frisamos: para o CFM, a análise é idêntica, seja dentro da Cardiologia, da Psiquiatria, da Medicina do Trabalho, e em qualquer uma das outras 54 especialidades médicas reconhecidas.

JUNTANDO AS DUAS REGULAMENTAÇÕES (MTb e CFM)

Para que haja segurança jurídica e ética, tanto a regulamentação do MTb quanto a do CFM devem ser respeitadas e avaliadas em conjunto. Mas antes, essas legislações precisam “falar a mesma língua”, sob pena de uma confrontar com a outra. Hoje, esse cenário de confronto existe, como veremos à seguir.

Como já mencionado, o objetivo do MTb com a “nova NR-4” é que, em 25/12/2018, o CFM assuma completamente a responsabilidade pelo exercício da Medicina do Trabalho. Mas ainda há um problema a ser enfrentado para que essa entrega de responsabilidade ao CFM seja plena e sem conflitos! Vejamos.  Assim coloca o item 4.4 da mesma NR-4 do MTb:

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Obs.: o vigente Quadro II da NR-4, assim como outros tantos itens da NR-4, foram editados pelo MTb na décadas de 80 e 90, época em que a Medicina do Trabalho sequer era reconhecida como especialidade médica pelo CFM, algo que ocorreu apenas em 2002 – grifo nosso.)

Percebemos que o item 4.4 da NR-4, redigido pelo MTb em 2014 e que não será modificado em 2018 (salvo novas normativas), exige que o SESMT seja composto por “Médico do Trabalho”. E para o CFM, “Médico do Trabalho” é aquele que possui o RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Medicina do Trabalho. Repetimos que atualmente e de forma resumida, o RQE somente é concedido para aqueles profissionais médicos que tenham sido aprovados na prova de título de especialista, ou tenham concluído a residência médica na respectiva área.

Onde está o problema? Em última instância, está no fato de, à partir de 25/12/2018, o MTb e seus auditores só permitirem atuar em SESMTs e na coordenação de PCMSOs, os médicos com RQE em Medicina do Trabalho (salvo nas localidades que inexistam Médicos do Trabalho, nos termos do item 7.3.1, alínea “e” da NR-7).

Por que isso é um problema? Pois o MTb exigirá dos médicos algo que nem o CFM exige. Sim! Nem a Lei n. 3.268/1957 e nem o CFM exigem o RQE para o exercício de qualquer especialidade médica (o que inclui a Medicina do Trabalho). Nunca exigiram! Como vimos, pelas regras da Lei 3.268/1957 e entendimentos já consolidados pelo CFM, qualquer médico pode exercer a Medicina do Trabalho em sua plenitude (coordenando SESMTs e PCMSOs, assinando ASOs, LTCATs, etc.). Veja quadro explicativo abaixo. 

Ou seja, paradoxalmente, o MTb pretende que o CFM cuide completamente do exercício da Medicina do Trabalho, ao mesmo tempo que deixa inalterado o item 4.4 da NR-4, que coloca uma exigência que o próprio CFM não faz.

Infelizmente, é provável que essa discussão desague no Judiciário, provocada por alguns médicos que até 24/12/2018 são reconhecidos como Médicos do Trabalho nos termos da NR-4, mas que em 25/12/2018 não mais serão. Serão os magistrados que decidirão quem deve prevalecer, se o art. 17 da Lei 3.268/1957 (de hierarquia legal superior), ou se será o item 4.4 da NR-4 (de hierarquia legal inferior).

Alguém dirá: “Marcos, então o texto da NR-4 (que exige ser “Médico do Trabalho” para coordenar o SESMT) está colidindo com o art. 17 da Lei 3.268/1957 há décadas. Por que essas normas gerariam discussões judiciais somente agora?” Resposta simples: devido ao mercado.

Explico: o conceito de “Médico do Trabalho” da NR-4 que vigora até 24/12/2018 é mais alargado do que o da “nova NR-4”. De forma resumida, na visão do MTb, até 24/12/2018 o “Médico do Trabalho” é aquele que tem pós-graduação em Medicina do Trabalho. Mas dia 25/12/2018 o conceito de “Médico do Trabalho” do MTb se iguala ao conceito do CFM. Ou seja, à partir de então, só serão considerados “Médicos do Trabalho” aqueles médicos que possuam o RQE .

Isso implica dizer que muitos que hoje são considerados “Médicos do Trabalho” pelo MTb, no dia 25/12/2018 poderão não ser mais. E poderão até perder seus empregos, em casos extremos. É esse cenário de incerteza que poderá gerar processos judiciais, movidos por esses médicos, pedindo a prevalência do art. 17 da Lei 3.268/1957 sobre o item 4.4 da NR-4.

Já palpitando sobre isso, conforme regras basilares do Direito Administrativo, a lei tem hierarquia superior quando comparada com uma NR. Portanto, não vislumbro outra hipótese que não seja a prevalência da lei em detrimento à NR, em casos de possíveis lides processuais sobre o tema. Lembrando que sem processos judiciais que versem sobre o tema, o Poder Judiciário não será provocado a se posicionar sobre o tema e o item 4.4 da NR-4 continuará tendo aplicação exigida pelos auditores fiscais do trabalho, ainda que em desacordo com o art. 17 da Lei 3.268/1957.

Como concililiar as normativas do MTb e do CFM? A resposta é bem óbvia: ou o MTb adequa as NRs ao art. 17 da Lei 3.268/1957 (o caminho mais lógico!), ou o Congresso Nacional adequa o art. 17 da Lei 3.268/1957 às NRs (o caminho mais ilógico e improvável).

E como seria essa adequação? Devem haver outras possibilidades. Uma delas é a seguinte: em todas as NRs, onde houver o termo “Médico do Trabalho”, que ele seja substituído por “Médico (preferencialmente especialista em Medicina do Trabalho)”. Exemplos:

NR-4, Item 4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) devem ser compostos por Médico (preferencialmente especialista em Medicina do Trabalho), Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.

NR-7, item 7.3.1. Compete ao empregador:
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter Médico (preferencialmente especialista em Medicina do Trabalho), de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar Médico (preferencialmente especialista em Medicina do Trabalho), empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO.

Dessa forma, tanto o MTb quanto o CFM estariam dando o mesmo recado: qualquer médico pode exercer a Medicina do Trabalho em sua plenitude (coordenando SESMTs e PCMSOs, assinando ASOs, LTCATs, etc.). No entanto, para que se anunciem como “especialistas”, ou seja, para efeito de publicidade médica, “especialista em Medicina do Trabalho” ou “Médico do Trabalho” é o médico possuidor do RQE.

Assim haveria conformidade da NR-4 (e demais NRs) com aquilo que é disposto na regulamentação da profissão médica e nos instrumentos normativos emitidos pelo CFM (como determina literalmente a “nova NR-4”). É assim que a Lei 3.268/1957 e diversos pareceres do CFM afirmam que tem que ser. É assim que o CFM trata as outras 54 especialidades médicas. É assim que se cumpriria a verdadeira intenção do MTb ao editar a “nova NR-4”: dar ao CFM o completo controle e normatização do exercício da Medicina do Trabalho.

MEDICINA DO TRABALHO FUNCIONANDO COMO OUTRAS ESPECIALIDADES MÉDICAS

Como consequência natural do tratamento da Medicina do Trabalho como verdadeira especialidade médica, reconhecida e regulamentada exclusivamente pelo CFM, uma empresa poderia optar como quisesse na escolha de qualquer médico que a auxiliasse no cumprimento das legislações inerentes à saúde e segurança no trabalho (coordenação do SESMT e do PCMSO, emissão de ASOs, etc.), da mesma forma como um paciente pode escolher o seu médico assistente de forma livre (não havendo necessidade desse profissional ter o RQE e ser especialista). E assim como os pacientes escolhem os melhores profissionais possíveis para lhes auxiliar (preferindo normalmente os especialistas), as empresas, em tese, fariam assim também.

Nesse particular, considero oportuno fazer uma análise comparativa com outras especialidades. Apesar do exercício médico ser livre, em sua plenitude, para todas as especialidades, para todos os médicos registrados em seus respectivos CRMs, a Medicina do Trabalho não é uma especialidade fácil… como não é a Cardiologia, a Pediatria, etc. E assim como os bons especialistas em Pediatria, Cardiologia, etc. se destacam, os bons especialistas em Medicina do Trabalho continuarão se destacando e sendo referendados, sobretudo em tempos de e-Social.

Talvez todas essas consequências não tenham sido previstas por muitos que lutaram pela redação da “nova NR-4”. No entanto, o novo texto traz em si implicações que devem ser assumidas em sua totalidade. Não soa bem defender que a Medicina do Trabalho seja regulada exclusivamente pelo CFM apenas quando isso parecer conveniente.

Que a “nova NR-4” não venha no sentido de excluir profissionais do mercado de trabalho. Ao contrário, que venha de encontro a um maior acolhimento do trabalhador.

À vontade para os bons, identificados e embasados comentários (alinhados ou contraditórios)!

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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