08 nov 2017

Estatuto da Pessoa com Deficiência e seus reflexos no Direito do Trabalho

postado em: Coluna da Zafalão

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Em janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.146/2015; Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em suma, conforme seu artigo 1º, esta Lei tem por fito assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Na prática, representa um grande avanço rumo à concreção, principalmente, dos princípios constitucionais da isonomia; igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Ainda segundo o Estatuto, conforme aduz seu artigo 2º, é considerada pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É válido ressaltar que essa proteção e amparo às pessoas com deficiências tem base Constitucional. Dentre os dispositivos constitucionais que tratam do assunto, tem-se inicialmente o artigo 5º, caput, que nos apresenta o princípio da igualdade; isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Nesse passo, o artigo 7º, inciso XXXI, da CF, traz o comando de que é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portados de deficiência.

Ainda, no que tange à Administração Pública, o artigo 37, inciso VIII da CF, dispõe que a lei deve reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definir quais critérios para ocorrer a admissão.

Por fim, porém sem exaurir o tratamento dado constitucionalmente à questão, a CF em seu artigo 23, inciso II, apresenta o comando de que é de competência da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Diante do contexto delineado, resta claro que a Lei nº 13.146/2015 é norma indispensável para que as pessoas portadoras de deficiência tenham garantido, pelo Estado e pela sociedade em geral, seu direito de serem inseridas e figurarem no mercado de trabalho, sem qualquer discriminação em relação aos trabalhadores que não carecem de necessidades especiais.

Nessa linha, por oportuno, é importante mencionar também as garantias já anteriormente previstas na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social já trouxe. Em seu artigo 93, essa lei preconiza um importante mecanismo de inclusão, segundo o qual toda empresa com 100 empregados ou mais é obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com profissionais reabilitados ou pessoas com deficiência.

Além disso, com a Lei 13.146/2015, o supracitado artigo prevê que em seus parágrafos que a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

Além disso, estabelece que a pessoa com deficiência com quem a empresa possua contrato de aprendizagem não integra a reserva de cargos criada pelo artigo 93, o que se traduz em garantia de mais cargos/vagas para essas pessoas.

Nesse ponto, cumpre citar também a Lei nº 7.853/1989, que versa sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde, bem como o Decreto nº 3.298/1999, que surgiu para regulamentar a Lei 7.853/89, com o fito de consolidar normas de proteção do portador de deficiência na sociedade.

O Estatuto em análise prevê ainda, em seu artigo 36, que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse. Vê-se que a Lei possui caráter amplo de abrangência, prevendo o comprometimento tanto do Poder Público quanto da sociedade em geral.

Quanto ao ambiente de trabalho, o artigo 37 do Estatuto em questão prevê que devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Ora, as empresas; empregadores, por exemplo, tem o dever de prover suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho.

Por fim, é válido ressaltar mais algumas importantes garantias trazidas pela Lei 13.146/2015, abrigadas em seus artigos 20 e 34, §2º, com o fito de confirmar a grandeza dessa legislação, no que tange à saúde, educação e igualdade de oportunidades, respectivamente: 1) as operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes, ou seja, não poderão cobrar tarifas diferenciadas dessas pessoas; e 2) direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

É inegável que nossa atual realidade econômico-social evidencia a necessidade de criação de empregos para alocação de indivíduos, sem ou com deficiência, no mercado de trabalho.

Entretanto, estes últimos, infelizmente, ainda são alvo de visões e atos preconceituosos, que, por vezes, se traduzem na limitação de sua atuação do mercado de trabalho, haja vista que por vezes são julgados como frágeis ou ineficazes.

Este estereótipo, que não condiz com a realidade, baseia-se em conceitos e padrões ultrapassados que não devem mais encontrar espaço em nossa sociedade e este deve ser o norte para que os planos de ações previstos nas legislações citadas encontrem a eficácia necessária para a proteção deste grupo de pessoas.

Em um mundo que tem se mostrado cada vez mais intolerante às práticas discriminatórias, é preciso que as empresas; os empregadores se ajustem a essa realidade cada vez mais- e indispensavelmente- inclusiva, para que seja cumprida sua função social, bem como para que seja efetivamente garantida a todos a igualdade.

Autor (a): Elisa Zafalão – Advogada, graduada pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Pós-Graduanda em Direito Público pela Instituição Damásio Educacional, atuante nas áreas Cível e Administrativo. Email: elisazafalao@gmail.com.

A advogada Elisa Zafalão escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Zafalão”.

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