O juiz do Trabalho substituto Pedro de Meirelles, da 2ª vara de Jacareí/SP, julgou totalmente improcedente ação movida por ex-empregada que alegou ter desenvolvido doença ocupacional após cinco dias de trabalho, pleitenado indenização por danos morais, estabilidade acidentária e rescisão indireta do contrato de trabalho.
















