28 abr 2015

DISSERAM NO SEMINÁRIO DA ANAMT…

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“Boa tarde, Marcos.

Estive no Seminário da ANAMT em Vitória e uma palestra me deixou preocupado. Uma conselheira do CFM explicou que quem tiver o certificado de pós-graduação em Medicina do Trabalho obtido após a mudança da NR-4 não poderá assinar o PCMSO. Disse que o prazo de 2018 só vale para quem já fazia parte dos SESMTs antes da mudança. Você sabe algo referente a isso?

Obrigado, Dr. XXXX.”

Meu comentário:

Boa tarde, Dr. XXXX.

Prefiro me pautar pelo que está escrito. Assim coloca o parágrafo único da Portaria n. 2018 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 24/12/2014:

Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado (prazo de 4 anos – grifo do blog), poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina.

Perceba que o texto diz “poderá atuar no SESMT” e não “poderá continuar atuando no SESMT”. Assim, Dr. XXXX, com todo respeito aos discordantes, não me parece haver dúvida de que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina, pode atuar no SESMT, assinar o PCMSO de sua empresa, etc., e isso se manterá assim, pelo menos, até 2018.

Mas isso pode mudar? Acho improvável que haja uma nova alteração desse texto até 2018. Tanto assim que na última reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do MTE (comissão responsável por alterar, revogar e/ou criar portarias), ocorrida em 07 e 08/04/2015, o assunto NR-4 sequer foi tratado. Hoje não há o menor indício de que outra modificação seja realizada pelo MTE após a recente Portaria n. 2018/2014 (parte dela transcrita acima).

De forma didática e complementar, acrescento (e também respondo) outras perguntas relacionadas ao tema:

1) Quando o médico pode exercer a Medicina do Trabalho, conforme CFM (Conselho Federal de Medicina)?

R.: Desde o momento em que esteja inscrito como médico em algum CRM.

Justificativas:

Lei Federal n. 3.268/1957, Art . 17: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina,em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.”

Obs.: O próprio edital da prova de título de especialista da ANAMT (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), privilegia os que exercem “atividade específica de Medicina do Trabalho”. Conforme o Art. 5, parágrafo 3, deste edital, após 4 anos de exercício integral da “atividade específica de Medicina do Trabalho”, haverá a possibilidade de inscrição para realização da prova de título de especialista.

2) Para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que é de fato quem fiscaliza as empresas, o que é um Médico do Trabalho?

R.: Nos termos da Norma Regulamentadora n. 4, é o médico que concluiu pós-graduação em Medicina do Trabalho, curso este realizado por faculdade ou universidade que mantenha curso de graduação em Medicina. Em dezembro de 2014, o MTE definiu que essa normativa terá validade, no mínimo, até 2018.

3) Então, com o certificado de conclusão de uma pós-graduação em Medicina do Trabalho (cujo certificado tenha sido emitido por faculdade ou universidade que mantenha curso de graduação em medicina), mesmo sem o título de especialista, eu poderei atuar como Médico do Trabalho, inclusive, assinando todos os documentos relativos a esse exercício (ex.: ASO, PCMSO, LTCAT, etc.)?

R.: Pelo menos até 2018, sim.

4) Como fazer a Prova de Título de especialista em Medicina do Trabalho?

Com relação a prova de título de especialista, conforme o Art. 5, parágrafo 3, do último edital dessa mesma prova, a ANAMT/AMB (Associação Médica Brasileira) também possibilitou a participação de candidatos que satisfizeram as seguintes condições simultâneas:
>> ser médico(a) formado(a) há 5 anos completos ou mais;
>> ter 4 anos de atuação em atividades específicas da Medicina do Trabalho (ex.: atuação como “médico examinador” em alguma clínica de Medicina do Trabalho e/ou empresa).

Assim, incentivo todos os interessados a lutar pela obtenção do título de especialista conferido pela ANAMT/AMB, conforme essa possibilidade de acesso verificada no próprio edital (vide edital completo em http://www.anamt.org.br). Acredito que a força associativa da ANAMT é fundamental para o fortalecimento da Medicina do Trabalho enquanto especialidade médica.

A última prova de título ocorreu em Vitória/ES, dia 25/04/2015, e teve 372 candidatos. Por amor ao debate, independente do número de aprovados, seria muito interessante que a ANAMT divulgasse a origem desses 372 candidatos: quantos vieram de residências médicas em Medicina do Trabalho? E de cursos acreditados pela ANAMT? E de cursos de pós-graduação em Medicina do Trabalho não acreditados pela ANAMT? Certamente que ótimas análises seriam feitas à partir desses números.

É a minha respeitosa opinião. À vontade para os bons, embasados e identificados comentários (alinhados ou contraditórios).

Forte abraço a todos.

Marcos Henrique Mendanha

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