03 jan 2015

SÓ OS MÉDICOS DO INSS PODEM FAZER PERÍCIAS?

Nenhum comentário.
Novo artigo 60 da Lei 8.213 de 24/07/1991 (com redação dada pela Medida Provisória n. 664 de 30/12/2014) possibilita que a Perícia Médica do INSS também seja realizada por empresas conveniadas e/ou outros órgãos públicos. Outra mudança importante: os 30 primeiros dias de afastamento (e não apenas os 15) passam a ser pagos pela empresa. Vejam como ficou:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

O que é uma medida provisória (MP)?

As medidas provisórias são exceção à regra de que uma norma somente pode ser elaborada pelo Poder Legislativo. Nesse caso, em hipóteses relevantes e urgentes (estabelecidas na Constituição Federal), o(a) Presidente da República baixa uma medida provisória com força de lei e que deve, desde a sua publicação, ser obedecida por todos.

As medidas provisórias devem ser submetidas ao Congresso Nacional e, se não forem aprovadas por este, perdem a sua validade após um certo período de tempo.

Uma característica interessante das MPs: elas geram o chamado “trancamento” ou “travamento” de pauta no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) a partir de 45 dias de sua publicação. Traduzindo: após 45 dias de sua vigência, tudo que o Congresso Nacional estiver fazendo é “travado” para que se aprecie a MP com prioridade. Vale lembrar que, caso a MP não seja votada em 60 dias, ela é automaticamente prorrogada por mais 60 dias.

Então o Congresso Nacional poderá recusar a MP 664 de 30/12/2014? Sim, tudo dependerá das votações que ocorrerão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Exemplo recente de medida provisória que virou lei: “Mais Médicos”.

O “Programa Mais Médicos” foi instituído mediante a MP n. 621 em 08/07/2014. Após aprovada pela maioria dos congressistas se tornou a Lei n. 12.871 em 22/10/2014, e assim permanece.

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.