28 jan 2012

O QUE É MÉDICO DO TRABALHO? E MÉDICO EXAMINADOR?

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Prezados leitores.Transcrevo agora 1 e-mail que me foi enviado.

“Dr. Marcos, boa noite.

Sempre que você se refere a médico examinador, você usa aspas (“médico examinador”). Há algum motivo especial para isso?

Att,

Dr. XXXX”

Começo com a pergunta: o que é médico examinador? Alguém dirá (de forma simples e correta): “é o médico que examina”. Ora, partindo desse princípio, todo médico no exercício de sua função é examinador (ou examina o paciente vivo, ou examina cadáveres, peças anatômicas, materiais biológicos coletados, documentos, laudos, relatórios, exames, processos, etc.).

No entanto, dentro da Medicina do Trabalho, quando falamos em médico examinador estamos fazendo referência a um tipo específico de profissional, qualificado pela NR-7 (Norma Regulamentadora n. 7), que assim nos traz:

“7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 (ou seja, admissional, demissional, periódico, etc.) ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado.”

Dessa forma, poderíamos conceituar Médico Examinador (sem aspas) como: profissional médico escolhido pelo médico coordenador do PCMSO (que em geral, é um Médico do Trabalho) para realizar os exames admissionais, demissionais, periódicos, etc., e que deve obrigatoriamente ser familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado.

No entanto, como essa definição ainda não foi expressa em nenhuma legislação, mesmo fazendo parte do linguajar cotidiano, prefiro usar o termo “Médico Examinador” (com aspas). Esse é um dos motivos.

Falando sobre o outro motivo, e instigando-os a uma boa reflexão, eu pergunto: como mensurar que o “Médico Examinador” é de fato “familiarizado com os princípios da patologia ocupacional”, como requer a própria NR-7? A realidade é que isso não é (nunca foi, e talvez nunca seja) mensurado. Tanto assim, que é prática comum em todo território nacional que recém-formados atuem como “Médicos Examinadores” (com aspas) mesmo sem jamais terem sido Médicos Examinadores (sem aspas). Sim! Especialmente porque as graduações médicas, em sua imensa maioria, são altamente precárias no ensino da Medicina do Trabalho (a maior parte dos cursos de medicina não possuem Medicina do Trabalho na grade curricular).

Aprofundando ainda mais nossa reflexão, pergunto-os: é comum ver um cirurgião plástico delegar suas cirurgias a um recém-formado em medicina? Logicamente que não. Conquanto qualquer médico tenha habilidade legal para exercer a medicina em qualquer um de seus ramos (conforme Art. 17 da Lei 3.268/57 e Pareceres do Conselho Federal de Medicina números 8/1996, 17/2004, 21/2010), requer-se o mínimo de conhecimento em alguma área para o seu exercício específico. Assim, mesmo que seja apenas para auxiliar o cirurgião plástico, o médico deve ter habilidade e conhecimento mínimo em matéria de cirurgia. Do contrário, sua atuação é fortemente contraindicada.

Analogamente, entendo que o ideal seria que o exercício da Medicina do Trabalho pudesse ser feito apenas por Médicos do Trabalho. Certamente, se assim fosse, a Medicina do Trabalho seria uma das especialidades médicas mais valorizadas. Mas essa idéia, além de ser ilegal (conforme normas citadas acima), seria inviável diante do pequeno número de Médicos do Trabalho (atuantes) existentes.

Assim, a prática mais coerente então, seria a de que o exercício da Medicina do Trabalho pudesse ser feito, ou por Médicos do Trabalho, ou por médicos encarregados e supervisionados diretamente por estes, e que efetivamente tivessem familiaridade com os “princípios da patologia ocupacional” (conforme requer a NR-7).

Pelo menos enquanto a disciplina “Medicina do Trabalho” não for obrigatória nas grades curriculares de todas as faculdades médicas brasileiras (e com uma carga horária mínima pré-estabelecida, levando em conta a importância social dessa matéria), defendo a ideia de que o “Médico Examinador” fizesse, pelo menos, um curso de capacitação que o familiarizasse com os princípios da patologia ocupacional.

Sejam bem-vindos ao bom diálogo sobre esse assunto tão quente. Publicarei todas as mensagens, desde que pertinentes ao tema, identificadas, e não agressivas.

Um forte abraço a todos.

Que Deus nos abençoe.

Marcos Henrique Mendanha
E-mail: marcos@asmetro.com.br
Twitter: @marcoshmendanha

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