A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, mesmo após o contrato de trabalho ter sido encerrado por rescisão indireta (quando o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador) reconhecida em decisão judicial anterior. Segundo a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, a rescisão indireta não afasta a garantia constitucional assegurada à gestante e o direito pode ser discutido em ação posterior, por decorrer de fato superveniente (circunstância nova que pode gerar direitos próprios e independentes).















