Uma empregada doméstica que se acidentou na residência rural em que trabalhava, ao acender bomba no lugar de vela, deverá ser indenizada pela empregadora. Assim decidiram os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao manterem sentença que já havia condenado a ré a pagar indenização por danos materiais à doméstica, na forma de pensionamento mensal, no valor correspondente a 30% do salário da empregada. Também foi mantida a condenação da empregadora de pagar indenização por danos morais e estéticos à trabalhadora, a primeira fixada em R$ 10 mil e a segunda em R$ 7 mil. Os julgadores, por unanimidade, acompanharam o entendimento do relator, desembargador José Marlon de Freitas, para negar provimento ao recurso da ré e manter a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Congonhas-MG.