Caro leitor,
desde já peço que leia atentamente este texto e não faça qualquer juízo de valor precipitado!
Esta análise técnica surgiu após debates corporativos de médicos do trabalho acerca do enquadramento de pessoas com deficiência (PcD), aderentes à atual legislação brasileira.
A lei federal nº 12.764/2012 (que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), normatiza no art.1º, §2º:
“§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” (grifo e negrito nosso)
A simples análise textual legal implicaria ao leitor (mais desavisado) rechaçar, de plano, o título deste artigo. Todo e qualquer pessoa com TEA seria PcD.
Todavia, a interpretação do arcabouço normativo brasileiro envolve a articulação de outros diplomas legais, sobretudo aqueles POSTERIORES à legislação do TEA.
Vejamos.
03 (três) anos após a supracitada Lei federal do TEA, o Brasil instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015.
O que este estatuto traz um conceito DISRUPTIVO para o enquadramento PcD, em outras palavras, o modelo médico seria deslocado para o modelo biopsicossocial.
Vale dizer, se antes a pessoa apresentasse um diagnóstico codificado pela Classificação internacional de doenças (CID-10) e houvesse previsão legal de que tal condição clínico-patológica fosse PcD, em rol taxativo, o indivíduo seria automaticamente enquadrado como tal.
Exemplo: relatório médico e laudo neuropsicológico atestando TEA = PcD mental, logo de plano, até 2020 (modelo médico).
Agora, com o Estatuto do PcD, é instituído o modelo biopsicossocial para o enquadramento.
Vejamos o referido Estatuto:
1º – A lei brasileira de inclusão/estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015) estabelece que a análise do enquadramento via análise bio-psico-social (art. 2º,§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar); e não mais o critério tradicional médico;
2º – Igualmente, a referida lei estabelece no art. 2., § 2º “O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. “, ou seja, o poder legislativo (Congresso Nacional) estabelece delegação normativa secundária, incumbindo órgão do poder executivo estabelecer os critérios para tal análise;
3º – por alguns anos, houve vácuo normativo, pois não houve normatização técnica infralegal do poder executivo acerca do tema;
4º – 05 anos após o estatuto da pessoa com deficiência, houve o Ato CONADE de 10 de março de 2020 que aprovou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) como o instrumento oficial de avaliação da deficiência para o governo federal brasileiro.
O CONADE é um órgão superior de consulta e deliberação colegiada vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, veiculado ao poder executivo.
- Órgão: Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE).
- Objetivo principal: Adotar o IFBrM em conformidade com o artigo 2º, § 2º, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
- Aplicação: Serve como base para a caracterização da deficiência por meio da avaliação biopsicossocial.
5º – O ato do CONADE estabelece:
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM) como instrumento adequado de avaliação da deficiência a ser utilizado pelo Governo Brasileiro, conforme prevê o Parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
CONCLUSÃO: O enquadramento PcD deve passar obrigatoriamente por este instrumento, IFBrM.
Retomando a questão do TEA…
Temos que a Lei federal nº 12.764/2012 é ANTERIOR a Lei federal que tutela o ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA.
No contexto e modelo atuais, NENHUMA CODIFICAÇÃO DE CID-10 (modelo médico) implica diretamente no automático enquadramento como PcD (modelo bio-psico-social).
E aqui entra então uma regra do Direito: considerando duas leis ordinárias de mesma hierarquia (TEA e Estatuto da Deficiência), lei POSTERIOR e com critério de ESPECIALIDADE revogam implicitamente o dispositivo da lei mais antiga.
Portanto: A pessoa com diagnóstico de TEA não é automaticamente PcD; ela deve se submeter ao IFBrM para avaliar as limitações, impedimentos e barreiras para concluir, ao final, se é (ou não) PcD!!!
Ressalto: a questão do enquadramento PcD pelo modelo biopsicossocial, vale para todo e qualquer CID-10 envolvido, não apenas o TEA!
Transcendendo esta entidade, exemplificaremos com outras 02 (duas) outras situações.
Exemplo nº 01: Fibromialgia.
A Lei federal nº 15.176/25 (que prevê o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas) faz menção ao disposto no Estatuto da Deficiência e demanda aplicar o modelo biopsicossocial instituído, in verbis, no art.1º-C:
“Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).” (Destaque nosso)
Exemplo nº 02: Visão Monocular.
A Lei federal nº 14.126/21 (que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual) e faz menção ao disposto no Estatuto da Deficiência e demanda aplicar o modelo biopsicossocial instituído, in verbis, no art.1º, caput e parágrafo único:
“Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.” (Destaque nosso)
E o que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ???
O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que “o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência”.
Em resumo: a lei da pessoa com visão monocular novamente remete para a aplicação do IFBrM atual!!!
Estas são as considerações sobre o tema.
“A verdadeira paz não é somente a ausência de tensão, é a presença de justiça.”
Um fraterno abraço a todos.
