04 mar 2024

Motorista carreteiro será indenizado por trabalhar até 13 dias seguidos

postado em: Direito do Trabalho

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Um motorista de carreta de Joinville (SC) receberá indenização de R$ 8 mil por ter sido submetido a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.

Angústia e aflição

O carreteiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa local consistia em aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição. 

Prova

Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

Prejuízos

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconhece que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir. 

Formato absurdo

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias. 

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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