29 jun 2022

As gestantes, a COVID-19 e o trabalho insalubre

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Nesse texto, tentarei resumir a legislação atualmente em vigor que envolve o trabalho das gestantes, fazendo um comparativo com as normativas vigentes até 21/05/2022.

Por força da Lei n. 14.311/2022 combinada com a Portaria MS n. 913/2022, até 21/05/2022, como regra, a empregada gestante que não tinha sido completamente vacinada contra a COVID-19, deveria se manter afastada das atividades presenciais, ficando em trabalho remoto.

Vale destacar que o esquema vacinal completo para gestantes maiores do que 18 anos, que não sejam imunocomprometidas, é de apenas duas doses (dose 1 + dose 2) das vacinas Coronavac ou Pfizer, nos termos da Nota Técnica MS n. 22, de 30/03/2022.

Até o dia 21/05/2022, o que aconteceria nos casos em que o trabalho remoto fosse incompatível com a atividade da gestante? Mesmo assim a empregada grávida deveria permanecer afastada do trabalho presencial.

Essa era a regra. Agora vamos para a exceção dessa regra, que também vigou somente até o dia 21/05/2022: caso essa gestante não vacinada por vontade própria quisesse voltar ao trabalho presencial (ela precisaria querer isso!), ela até poderia voltar, desde que: (a) o empregador concordasse com o retorno presencial dessa gestante; e (b) que ela assinasse um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Quando a gestante seria obrigada a voltar ao trabalho presencial? Até 21/05/2021, a gestante que estivesse com a vacinação completa e, conjuntamente, o empregador não optasse por mantê-la no trabalho remoto (pois o empregador poderia e ainda pode fazer essa opção), deveria retornar ao trabalho presencial.

E qual a regra desde 22/05/22? Nessa data, o estado de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19 cessou seus efeitos, nos termos da Portaria MS n. 913/2022. Assim, desde o dia 22/05/2022, se o empregador não optar por manter a empregada gestante no trabalho remoto, ela deverá retornar ao trabalho presencial, sem necessidade de assinar qualquer tipo de termo de consentimento e mesmo que não tenha tomado uma dose sequer da vacina. Caso não retorne, em casos extremos, há a possibilidade dessa gestante ser demitida por justa causa por abandono de emprego.

Agora vamos imaginar uma gestante com vacinação completa e que atue num hospital como técnica de enfermagem, onde há insalubridade por risco biológico nos termos da vigente NR-15. Nesse caso ela deve voltar ao trabalho presencial? Não, por força do art. 394-A da CLT, que veda o trabalho da gestante em qualquer ambiente insalubre, independentemente do grau da insalubridade e de haver ou não o estado de emergência decorrente da pandemia da COVID-19. Nesse caso, o hospital deverá transferi-la para um ambiente salubre e, se isso não for possível, pagá-la o salário-maternidade nos termos da lei, durante todo o período, não só de gestação, mas também de lactação.

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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