09 set 2020

Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) e Assinatura Digital: uma visão jurídica.

postado em: Coluna da Zafalão

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Sabemos que, por exemplo, algumas modalidades da telemedicina foram turbinadas e alavancadas em nosso país, máxime devido à pandemia causada pelo COVID-19. Nesse sentido, é muito difícil que haja retrocesso, por uma série de questões, mas principalmente por conta da era digital e da necessidade de agilizar as relações humanas (economia de tempo, deslocamento, facilitação no acesso à saúde etc.).

Este avanço tecnológico, sem dúvidas, também potencializou o uso mais frequente do chamado Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP, que possibilita a inserção de uma variada e completa gama de informações- disponíveis e atualizadas- relacionadas ao paciente e aos dados relativos ao seu histórico de atendimento médico/de saúde, dentre eles: todas as informações que conhecidamente compõem o prontuário em papel, bem como resultados de exames, laboratoriais ou de imagem, dentre outros.

Além disso, o PEP dispõe de ferramentas de auxílio à atuação do médico, bem como reduz custos e a possibilidade de erro em sua atuação e, também, possibilita, com maior facilidade, análises para fins epidemiológicos e de estatísticas relacionados à saúde, doenças etc.

Vale lembrar que a estrutura de um Prontuário, independentemente de sua forma; suporte, se eletrônico ou em papel, deve sempre e indispensavelmente seguir as orientações e determinações das Resoluções e normas do Conselho Regional de Medicina.

O grande desafio nesse cenário em constante e necessária evolução tecnológica é a conscientização das pessoas (médicos e pacientes) e a indispensável transformação cultural e técnica relativa à segurança da informação, que é a ideia trazida há muito tempo já pela Constituição federal e agora firmada pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD: o sigilo, a segurança e a privacidade.

Dessa forma no que tange à segurança das informações contidas no Prontuário Eletrônico do Paciente, atualmente um dos elementos aptos a atestá-la é a Assinatura Digital, com certificado digital.

O Certificado Digital foi inicialmente mais difundido na área financeira (por conta de sua utilização junto à Receita Federal, dentre outras) e na área jurídica, devido à necessidade deste para o peticionamento eletrônico.

Atualmente está presente nas mais diversas áreas de atuação, como uma rica ferramenta capaz de aliar eficiência e eficácia, trazendo a efetividade ao usuário, já que reduz custos, reduz burocracia e aumenta a segurança ao garantir principalmente os seguintes princípios básicos da segurança da informação: integridade e autenticidade (não repúdio).

No caso do Prontuário Eletrônico, o certificado digital, portanto, se presta a possibilitar a assinatura dos documentos de forma ágil e segura, bem como a validar as informações neles consignadas através dos atributos relativos à segurança da informação que carrega em sua execução; utilização.

Além das citadas garantias, a assinatura digital possibilita maior mobilidade, eis que o profissional pode promover a assinatura em qualquer local que esteja; bem como garante maior segurança à disponibilização de informações, sempre observadas as normas e legislações aplicáveis para tal.

Neste cenário, inicialmente, cumpre trazer, de forma simplificada, algumas características específicas da Assinatura Digital e que a diferem de outras formas, como a Assinatura Eletrônica, por exemplo.

A Assinatura Digital deve observar os procedimentos especificados em lei, sendo firmada através do Certificado emitido por uma Autoridade Certificadora, nos moldes definidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (“Certificado Digital”), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Os certificados possuem duas chaves de criptografia: uma privada, que é diretamente ligada a cada usuário; pessoa que irá assinar; e uma pública, fica com a Autoridade Certificadora.

Através da assinatura digital se obtém um hash- que, maneira simplificada, seria uma espécie de “código verificador” -, resultado de um método criptográfico e identificação dos dados específicos, que se presta a garantir a transmissão das informações de maneira extremamente segura.

Outrossim, na prática, a assinatura digital está de acordo com todos os protocolos federais, substitui o reconhecimento de firma e, portanto, lhe é atribuída legitimidade perante terceiros.

É validade ressaltar que os tipos mais usados de certificado digital são o A1 (que possui criptografia menos complexa e é instalado/armazenado em uma máquina/computador) e o A3 (que possui validade de até três anos e tecnologia de criptografia mais complexa e avançada do que o A1; e pode ser armazenado em um smartcard, token ou pendrive).

É cediço que toda transformação sempre encontrará à sua frente a barreira da zona de conforto. Resistir é nos prejudicar, se atualizar significa avançar, máxime no campo da saúde, no qual muitas vezes a agilidade, segurança de informações e economia de tempo podem até mesmo auxiliar como elementos chave e salvar vidas.

Autora: Elisa Zafalão – Advogada, graduada pela Universidade Federal de Goiás – UFG e Pós-Graduanda em Direito Público pela Instituição Damásio Educacional, atuante nas áreas Cível e Administrativo. Email: elisazafalao@gmail.com.

A advogada Elisa Zafalão escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna da Zafalão”.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal da colunista, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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