06 ago 2020

Trabalhador aposentado fica incapaz: no demissional está apto ou inapto?

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[Texto atualizado em 22/04/2021]

Prezados leitores.

Uma colega Médica do Trabalho me escreveu a seguinte mensagem:

“Gostaria de saber sua opinião na seguinte situação: o trabalhador já está aposentado (seja por tempo de contribuição, idade ou especial), e encontra-se incapaz para realizar as atividades habituais aqui na empresa. Não é possível realizar atividades compatíveis em decorrência da idade, grau de escolaridade, sequela de comorbidades, etc. Se a empresa resolve desligá-lo, no exame demissional posso emitir um ASO de APTO?”

Pra sua própria segurança, sugeri que minha colega qualificasse esse trabalhador como “inapto” num provável exame demissional, uma vez que ela, como Médica do Trabalho, já até reconheceu este trabalhador como incapaz para realização de suas atividades habituais. Se está incapaz, está inapto.

É sempre bom lembrar que o exame ocupacional (seja admissional, periódico, demissional, etc.) exige uma análise e uma conclusão apenas do ponto de vista médico. Penso que se houver alguma dificuldade jurídica na rescisão do contrato de trabalho, essa dificuldade deve ser enfrentada também sob o olhar jurídico, e não falseando a conclusão do exame demissional.

No caso de um aposentado que ainda exerce atividade remunerada, se em virtude de acidente ou doença houver um período de afastamento de até 15 dias, a empresa que o contratou deve arcar com o salário referente a este período, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 60, parágrafo 3.

Caso o período de afastamento ultrapasse 15 dias, salvo instrumento coletivo que disponha em contrário, a empresa não tem a obrigação legal de manter o pagamento dos salários ao trabalhador aposentado, uma vez que essa imposição é feita de forma expressa apenas para os primeiros 15 dias de afastamento.

Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, caso o período de afastamento ultrapasse 15 dias, mesmo sem o recebimento do salário nesse período (“faltas não abonadas”), a falta do empregado aposentado será considerada como “falta justificada”, não ensejando assim dispensa por justa causa (ex.: por abandono de emprego).

No caso em tela, por determinação legal, esse trabalhador não poderá receber cumulativamente a aposentadoria e o auxílio-doença. Dessa forma, suponho que ele (trabalhador) também tenha interesse numa possível rescisão contratual com o recebimento das devidas verbas rescisórias. Ocorre que dispensá-lo com a qualificação “inapto” no exame demissional não me parece ser uma boa ideia por toda insegurança jurídica que envolveria esse ato. E agora? O que fazer?

Do ponto de vista legal, essa rescisão requer cuidados para que transcorra da forma mais segura e harmônica possível. Nesse caso, sugiro que o Departamento Jurídico da empresa proponha um acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) entre a corporação e esse trabalhador. Nesse acordo, tudo será colocado de forma verdadeira, como realmente é, e, se houver consentimento dos termos do documento pela empresa e pelo trabalhador, esse instrumento poderá ser homologado pela Justiça do Trabalho.

Esse me parece ser um bom e seguro (primeiro) caminho para esse caso.

Quer opinar? Fique à vontade.

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: Esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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