22 out 2018

“E se faltarem Médicos do Trabalho no mercado, o que as empresas podem fazer?”

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Prezados leitores.

Como “saúde do trabalhador” é um tema constitucional e a suas repercussões estão para além das questões corporativas, caso faltem Médicos do Trabalho no mercado ou na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Justificativas:

NR-7, item 7.3.1 alínea “e”: “Inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.”

Parecer CFM n. 23/2014: “Inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.”

Despacho MTb/SSST n. 01/1996: “Inexistindo na localidade o profissional especializado (médico do trabalho), ou indisponibilidade do mesmo, a empresa poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.”

[Leia também: A “nova NR-4” está chegando. E agora? O que os médicos podem esperar dela?]

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Professor e Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

[Diferencie-se: faça a Pós de Medicina do Trabalho no CENBRAP]

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