15 jan 2018

Será que o perito judicial precisa fundamentar seu Laudo Pericial?

postado em: Coluna do Opitz

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A resposta a esta questão encontra-se na própria redação do artigo 473 do CPC/15, que de forma muito feliz determinou que o Laudo Pericial deve contar os motivos que levaram o perito judicial a determinada conclusão.
Consta na redação do referido dispositivo legal:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
(…)
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Não obstante a clareza do legislador ao determinar que o perito judicial tem que fundamentar seu trabalho, indicando como alcançou suas conclusões, ainda nos deparamos com Laudos Periciais sem fundamentos claros.

E a pergunta dos peritos é sempre a mesma, se o operador do Direito não entende da matéria técnica, para que tenho que consignar questões técnicas que me levaram a concluir por isso ou por aquilo?

Quem faz este questionamento, com a devida vênia, não compreende a natureza da prova pericial dentro do direito processual.

A prova pericial é um meio de prova admitido pelo nosso ordenamento jurídico, que se materializa através do Laudo Pericial, porém este meio de prova não é absoluto e muito menos deve ser considerado como mais importante ou único.

Neste sentido, deve ser garantido as partes o exercido do contraditório, podendo as mesmas questionarem o trabalho do perito judicial, suas consignações e conclusões.

Por mais que o operador do Direto não tenha conhecimento técnico especifico na matéria, pois caso tivesse não haveria necessidade do Expert, deve ser garantido ao mesmo o direito de se manifestar e questionar o trabalho do perito judicial.

Isto é claro para qualquer um que leia com atenção a redação dos artigos 473 e 477 do CPC/15, a consagração do contraditório sobre a prova pericial.

Ocorre que um Laudo Pericial que concluiu por algo sem indicar como chegou a esta conclusão não permite as partes o exercício pleno do contraditório, pois é impossível se manifestar acerca do desconhecido.

Se não sabemos o motivo pelo qual o perito judicial concluiu ou não pelo nexo causal, por exemplo, como podemos verificar se as razões que o levaram aquela conclusão estão corretas?

Como confrontar o que está sendo por ele afirmado com os outros meios de prova existentes?

De que forma o magistrado poderá formar seu entendimento sobre o caso?

Imaginemos que um perito judicial conclui por relação causal entre uma tendinite e o trabalho em uma determinada empresa. Não indica o que o motivou a concluir pelo nexo causal. De que forma poderá a Reclamada contestar sua conclusão se ela não sabe o que a motivou?

Será que foi digitação?
Será que foi esforço estático?
Será que foi um trauma?

Como poderá a empresa contestar adequadamente a conclusão se desconhece o por quê está sendo afirmado por nexo causal?

E isto vale para as duas partes, podendo ocorrer o mesmo quando um perito afirma que não há nexo causal e o Reclamante não tem como contestar a conclusão pois não sabe os motivos da mesma.

Muitas vezes as questões que definem a existência de nexo causal ou não podem ser provadas ou contestadas por outros meios de prova, como um documento ou uma testemunha.

Mas como isto poderá ser utilizado pelo operador do Direito se o perito judicial se nega a consignar o motivo de sua conclusão?

A ausência de fundamentação de um Laudo Pericial deve ser combatida, pois acarreta em prejuízo a defesa das partes, uma vez que prejudica o contraditório.

Como já destacamos, o CPC/15 é claro ao indicar a necessidade de fundamentação e indicação de como o Expert chegou a sua conclusão, devendo a ausência destes elementos tornar o Laudo Pericial imprestável como prova técnica.

É evidente o cerceamento de defesa na ausência de fundamentação de um Laudo Pericial.

Após quase dois anos de vigência do CPC/15 não há como aceitarmos ainda Laudos Periciais sem a devida fundamentação técnica!!

O operador do Direito, apesar de não ter conhecimento técnico especifico na matéria submetida a apreciação do Perito Judicial, tem o direito de exercer o contraditório, questionando os fundamentos técnicos e as conclusões apresentadas, garantindo, assim, um maior esclarecimento sobre a matéria técnica.

Portanto, é obrigatório que o perito judicial consigne em seu Laudo Pericial os fundamentos de sua conclusão, sob pena de estar violando garantias fundamentais expressas em nossa Carta Magna.

“A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia-me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela vida.” Rui Barbosa

Autor: Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho, Mestre em Bioética e Biodireito pela UMSA/AR; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas; Especialista em Ergonomia; Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista, cível e previdenciária. Autor do livro “Perícia Médica no Direito” (Editora Rideel); Colunista do portal SaudeOcupacional.org; Professor e Palestrante nas área de Pericia Médica, Medicina do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho; Diretor do Instituto Paulista de Higiene, Medicina Forense e do Trabalho.

O Dr. João Baptista Opitz Neto escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Opitz”.

Obs.: o texto acima é de autoria do colunista João Baptista Opitz Neto, e não reflete a opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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