06 out 2017

Mandado de Segurança cassa antecipação de honorários periciais

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Após decisão do primeiro grau determinando o recolhimento de caução prévia de mil e quinhentos reais como condição para realização de perícia, a Horizonte Express Transportes Ltda., uma das reclamadas na ação trabalhista, entrou com Mandado de Segurança (MS) no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) para sustar a ordem judicial e pedir que seja realizado o exame sem exigência de qualquer montante. O MS se baseou principalmente no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988, que prescreve que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

A relatora do voto, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, explicou que, apesar de a autoridade apontada como coatora haver se embasado nos princípios do contraditório e da ampla defesa e na necessidade de realização das perícias, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 6º da Instrução Normativa (IN) nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevêem que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte sucumbente, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, registrou que a única exceção sobre a exigência do depósito prévio prevista na IN nº 27 se refere às lides não decorrentes da relação de emprego, “o que não acontece na hipótese sub exame”, arrematou.

Embora ponderando as dificuldades das Varas para conseguir peritos, a relatora frisou que a determinação do primeiro grau – que também impôs a inversão do ônus da prova relativa ao pedido vinculado à perícia, no caso de a reclamada não antecipar o pagamento dos honorários – “vulnera a literalidade da legislação trabalhista, que dispõe, acerca dos honorários periciais, em sentido diverso”.

Outra fundamentação trazida foi a Orientação Jurisprudencial nº 98 da SDI-II do TST: “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.

Assim, o Pleno concedeu, por unanimidade, a segurança à reclamada, cassando o ato judicial que determinou a antecipação dos honorários periciais. O acórdão seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Fonte: TRT6

Título original: Ordem de pagamento prévio de honorários periciais fere direito líquido e certo

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