26 set 2017

Reforma trabalhista fixa teto para pagamento de honorários periciais

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Prezados leitores.

Assim ficará o art. 790-B da CLT, após a chamada “reforma trabalhista” entrar em vigor:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1. Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).”

Por sua vez, assim estabelece a Resolução CSJT n. 66/2010:

“Art. 3. Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita, o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.

Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.”

Num primeiro olhar, nada muda: a CLT estabelece – agora de forma clara – que o teto é determinado pelo CSJT que, por sua vez, estabelece o teto apenas “em caso de concessão do benefício da justiça gratuita”. Um olhar mais atento, no entanto, altera tudo! Vejamos. A Resolução CSJT n. 66/2010 se baseia no atual texto da CLT (e não no que será colocado em prática com a “reforma trabalhista“). Tanto assim, que ela coloca em seu preâmbulo:

“Considerando o [atual] artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho que dispõe que ‘a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita’.”

Com o atual texto celetista há todo sentido em separar o tema “honorários periciais” em dois capítulos: (1) com o sucumbente beneficiário da justiça gratuita, e (2) com o sucumbente sem o benefício da justiça gratuita. O art. 3 da Resolução CSJT n. 66/2010 (vide acima), por exemplo, é direcionado apenas e exclusivamente aos casos onde o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. A “reforma trabalhista“, contudo, acabou com essa diferenciação! O art. 790-B da CLT passará a ter a seguinte redação à partir de novembro/2017:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”

Como a Resolução CSJT n. 66/2010 se fundamenta também nesse artigo 790-B, a “reforma trabalhista” mudaria automaticamente a redação do texto resolutivo para o seguinte teor:

“Art. 3. Em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (ou não!), o valor dos honorários periciais, observado o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.

Parágrafo único. A fixação dos honorários periciais, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada.”

Ou seja, após a entrada em vigor da “reforma trabalhista“, o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) deverá ser observado para o pagamento dos honorários periciais, independente do sucumbente  ser ou não beneficiário da justiça gratuita, podendo ele ser tanto o empregador como o empregado. Isso como regra. Como exceção, temos apenas que a fixação dos honorários periciais, em valor maior do que R$ 1.000,00 (um mil reais), deverá ser devidamente fundamentada pelo magistrado.

Se pensarmos que a “reforma trabalhista” veio, entre outras coisas, com o objetivo de desonerar o setor produtivo, faz todo sentido a análise feita ao longo desse texto. Sim! Basta lembrarmos que os maiores honorários da Justiça do Trabalho sempre foram pagos pelo empregadores, e não pela União ou pelos trabalhadores. Desonerar a classe patronal implicou, nesse caso, em nivelar o valor dos honorários periciais por baixo. E assim foi feito.

Ávido por um convencimento em contrário, fiquem à vontade para os comentários.

Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas (realização anual). Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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