08 ago 2017

Por mentir em processo, trabalhador deverá indenizar a empresa

postado em: Direito do Trabalho

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Trabalhador que desmentiu fatos narrados na inicial é condenado por má-fé

Beneficiário da Justiça gratuita, ele terá de arcar com multa e indenização à empresa.

Trabalhador que relatou diversos fatos na petição inicial mas acabou desmentindo em depoimento ao juiz foi condenado por má-fé. Decisão é da 12ª turma do TRT da 2ª região, que manteve condenação, reformando sentença apenas para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita.

O trabalhador, contratado como encarregado operacional, processou a empresa pedindo, entre outros pontos, diferenças salariais por acúmulo de função – afirmando que exercia diferentes funções e que estas exigiam esforço superior às suas -, horas extras, adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 60 mil.

Ao depor em audiência, no entanto, o empregado disse que trabalhou somente como encarregado até o fim do contrato de trabalho. Ele também reconheceu suas assinaturas nos espelhos de pontos juntados, apesar de inicialmente dizer que não tinha acesso aos mesmos.

Diante da confissão, o juízo de 1ª instância entendeu que não havia como falar em acúmulo de função e horas extras devidas. A possibilidade de adicional de insalubridade também foi excluída após perícia.

Por alterar a verdade dos fatos a fim de levar o juízo a erro, o autor acabou condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa e indenização de 5% em favor da empresa por litigância de má-fé, além das custas processuais. Foi negado, por fim, o benefício de justiça gratuita pleiteado. Inconformado, o trabalhador apelou.

Em julgamento na 2ª instância, a relatora, desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro, observou que o pagamento de custas no valor arbitrado prejudicaria o sustento do reclamante, considerando que fazia jus ao benefício da justiça gratuita. Entendeu, por outro lado, que foi bem aplicada a condenação por litigância de má-fé.

“Evidentemente, buscou alterar a verdade dos fatos, visando induzir o Juízo a erro, quando sabia que os documentos haviam sido firmados na vigência contratual. Não bastasse isso, tal qual afirmou o Juiz sentenciante, na exordial, o recorrente também referiu a acúmulo de função inexistente, como declarou em audiência.”

Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de multa e indenização.

Processo: 1000382-54.2016.5.02.0027.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas.

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