14 jul 2017

Profissionais da saúde não médicos podem fazer perícia médica?

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Esta pergunta é recorrente por profissionais de Direito e da Saúde, em todo o país por onde ministro cursos. E responder a esta objetiva pergunta sempre instiga o estudo aprofundado da legislação que envolve a Perícia Médica. Obriga-nos a enfrentar o direito positivo e a jurisprudência que envolve tal assunto. Pois bem… Vamos construir nossa curva de conhecimento.

I – Quem é o perito?
Perito é um auxiliar do juiz, conforme o art. 149, caput, do novo Código de Processo Civil (NCPC), in verbis: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”

II – Quem pode ser perito?
A resposta está na inteligência dos parágrafos §§1º e 5º do artigo 149 do NCPC, vejamos:
“§ 1. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 5. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” (Grifos nossos)

III – Quais as características da perícia médica?
As características periciais na Justiça do Trabalho são as mesmas da Justiça Comum (baseadas no CPC). As diferenças básicas estão nos temas “honorários” (Art. 790-B da CLT) e “prazo para entrega do Parecer Técnico” (Art. 3, parágrafo único, da Lei 5584/1970).

IV – Quais as principais demandas de uma perícia médica?
A atividade pericial médica envolve campo vasto no direito civil, trabalhista, previdenciário, penal, administrativo, securitário, dentre outros.

Por ser tema amplo, iremos avaliar apenas alguns campos da perícia.

NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O assistente técnico de uma Perícia Médica pode ser outro profissional (não médico, por exemplo, um fisioterapeuta)? A lei diz que não. Para perícias previdenciárias (em âmbito administrativo, no INSS) vale a regra trazida pela Lei 8.213 /91:

“Art. 42, § 1º da Lei 8,213/91: A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.” (Negrito nosso)

NO DIREITO DO TRABALHO

Na Justiça do Trabalho as principais demandas são:

1- Avaliação de ambientes insalubres e periculosos;
2- Avaliação de acidentes de trabalho;
3- Avaliação de doenças ocupacionais (o que inclui a avaliação dos respectivos nexos de (con) causalidade) e suas possíveis sequelas;
4- Avaliação do grau de (in) capacidade do trabalhador após acidente de trabalho/doença ocupacional.

No que se refere ao item “1”, a legislação é clara, conforme leciona o art. 195, CLT:

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” (Negrito nosso)

Os peritos médicos devem ser especialistas no assunto que envolve o trabalho pericial? A resposta é NÃO! O fundamento jurídico que arrima esta resposta é o Parecer CFM n. 45/2016:

“O termo ‘especialidade’ no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia.”

Todavia, o Conselho Federal de Medicina (CFM), dado a importância deste ramo de conhecimento médico, por meio da Resolução n. 1973/2001 atribuiu status de especialidade médica à “MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS”.

Num local onde há médicos, a Perícia Médica, para detecção de uma doença ocupacional, pode ser realizada por um profissional não médico (ex.: fisioterapeuta)? A Jurisprudência pátria é controvertida. Permita-me tergiversar sobre o assunto. Assim, temos correntes de magistrados que entendem que é totalmente possível:

“É possível a realização de perícia por fisioterapeuta e não médico, uma vez que a nomeação do perito encontra-se dentro da margem de discricionariedade do magistrado.” (AI 990.10.191432-8 / TJ-SP)

Este entendimento já foi inclusive manifestado por ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ínclito e ilustre Min. Sepúlveda Pertence:

“O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada”. (Recurso Extraordinário n. 313.348/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Em que pese o respeitável posicionamento do Ministro, a meu ver é um entendimento assaz equivocado. Entendo que DIAGNÓSTICO NOSOLÓGICO é atividade inerente e exclusiva da práxis médica.

Mas outros profissionais de saúde não são capazes de realizar diagnóstico? Sim! Sem dúvida! Um fisioterapeuta faz DIAGNÓSTICO FUNCIONAL, assim como o terapeuta ocupacional pode fazer DIAGNÓSTICO SITUACIONAL de seu paciente… Afinal, o que une colegas de uma profissão é a identidade de atribuições e encargos a que lhes são conferidos. Neste sentido, há jurisprudência pátria que corrobora com este entendimento:

“DOENÇA OCUPACIONAL – LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA – NULIDADE. Na hipótese em que se discute a existência de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por médico, profissional habilitado e que possui o conhecimento técnico específico para a necessária anamnese e, sobretudo, para o diagnóstico acerca de eventual patologia.” (RO 0001417-25.2000.5.15.0008 – TRT15)

“PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Conforme precedentes desta Corte, dentre as atribuições do fisioterapeuta não se inclui a realização de diagnóstico médico, privativa de profissional da medicina, o qual é o indicado para a realização de perícia judicial em que se objetiva a verificação da incapacidade da parte autora.” (AC 9999 SC 0015490-40.2010.404.9999)

A própria lei do ato médico (art. 4º, incisos XII e XIII), estabelece neste norte:

“Art. 4º: São atividades privativas do médico:
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.”

NO DIREITO CIVIL

O CPC estabelece que nas localidades onde não houver profissionais qualificados, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz, conforme já mencionado alhures.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para perícias na justiça comum e justiça do trabalho, vale a regra trazida pelo Código de Processo Civil:

Art. 466. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.”

Mas tergiversando novamente vale reavivar o Parecer CFM n. 09/2006:

“O exame médico-pericial é um ato médico. Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.” (Negrito nosso).

Autor (a): Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br

O Dr. Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”.

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