30 mar 2017

Terceirização – Quais as repercussões em Saúde e Segurança no Trabalho?

postado em: Coluna do Opitz

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Na última semana vimos ser aprovado no Congresso Nacional a lei que regulamenta as terceirizações, a qual tornou possível a terceirização de qualquer funcionário da empresa.

Explico, havia entendimento da doutrina e da jurisprudência que as empresas só poderiam terceirizar atividades-meio, atividades que não são inerentes ao objetivo da empresa. Exemplos destas atividades são a limpeza do estabelecimento, segurança e etc.

Com a aprovação do projeto de lei e a possível sanção presidencial, estará autorizado pela legislação a terceirização de todas as atividades da empresa, inclusive as atividades-fim.

Neste cenário, uma empresa metalúrgica que hoje tem 1000 funcionários poderia “fracionar” seus setores produtivos em diversas empresas, terceirizando a estamparia, a ferramentaria, a manutenção, a expedição, o administrativo e assim por diante.

No exemplo acima, teríamos ao invés de uma empresa com 1000 funcionários, diversas empresas com quantidades bem menores de funcionários.

Qual a implicação disso em Saúde e Segurança do Trabalho (SST)?

Inúmeras!!

Sabemos que grande parte da legislação e normas que tratam do tema levam em consideração dois fatores para as exigências legais: grau de risco e número de funcionários.

Uma empresa que tinha 1000 funcionários com grau de risco 4 pode passar a ter várias empresas com graus de risco menores e com quantidade menores de funcionários!

Com isto, as exigências legais para estas novas empresas serão diferentes daquela imposta a empresa anterior.

Isto afeta diretamente a constituição do SESMT, da CIPA, exigências de cota de deficientes e menor aprendiz, o próprio PCMSO ( exigência de médico coordenador, tempo para conversão de ASO em demissional), entre outras exigências que as Normas Regulamentadoras estabelecem, considerando sempre estes dois fatores: grau de risco e número de funcionários.

Haverá uma revolução na área de SST, mas não para melhor!

Estamos falando de diminuição do número de profissionais no SESMT, sendo que os riscos ocupacionais da atividade continuam inalterados. Estamos falando de empresas que não precisarão constituir CIPA, pois não preenchem os requisitos legais.  Estamos falando de empresas que não precisarão ter deficientes em seus quadros, pois não preenchem os requisitos legais.

Ou seja, certamente um retrocesso em saúde e segurança no trabalho se medidas não foram adotadas pelos órgãos competentes.

Todas as Normas Regulamentadoras que levam em consideração esses dois fatores terão, certamente, que serem revistas.

Ainda temos a insegurança jurídica das relações de trabalho, uma vez que não sabemos qual será a interpretação administrativa do MTE em relação às exigências das Normas Regulamentadoras e muito menos o entendimento do judiciário trabalhista sobre o tema.

Fato é que as relações de trabalho não serão as mesmas e passaremos por tempos difíceis, com muitas incertezas e questionamentos.

Tomara que estas questões sejam rapidamente dirimidas, pois não há situação pior para o trabalhador e o empregador do que a insegurança jurídica.

A justiça, cega para um dos dois lados, já não é justiça. Cumpre que enxergue por igual à direita e à esquerda. Rui Barbosa

Autor (a): Dr. João Baptista Opitz Neto – Médico do Trabalho; Especialista em Ergonomia; Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Mestrando em Bioética pela UMSA / Argentina. Perito Judicial / Assistente Técnico nas áreas trabalhista e previdenciária. Autor do livro “Perícia Médica no Direito” (Editora Rideel).

O Dr. João Baptista Opitz Neto escreve mensalmente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Opitz”.

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