A Justiça do Trabalho havia concluído que, entre 2008 e 2016, o pastor atuou mediante remuneração fixa mensal, inclusive durante férias, cumprindo horários para organização de cultos e reuniões, com metas definidas e subordinação à administração central da instituição. A Corte afastou a tese de que a atuação se dava de forma voluntária ou apenas por “profissão de fé”.





