Prezados leitores.Vejamos o que diz o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b: “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” Antigamente, as trabalhadoras que engravidavam na vigência do “contrato de experiência” não tinham direito à […]
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dez
2012