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10 fev 2012

REFLEXÕES SOBRE O NOVO ART. 6 DA CLT (HOME OFFICE).

Prezados leitores.Conforme o novo Art. 6o da CLT, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.” Sendo assim, trabalhando em sua própria residência, de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal, configura-se […]

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