13 maio 2026

Sobre perícias médicas trabalhistas.

postado em: Direito do Trabalho

Nenhum comentário.


2ª Câmara determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário.


08/05/2026 / Notícias
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de um trabalhador e determinou a realização de nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional.


Conforme consta dos autos, o perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau III, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.


Ao analisar o recurso do trabalhador, o colegiado destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais. Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.


A decisão destacou que as duas perícias foram realizadas em período próximo, a previdenciária em dezembro de 2024 e a trabalhista em maio de 2025. Segundo o voto, essa circunstância “reforça que as conclusões deveriam ser, minimamente, mais parecidas”.


Além disso, o acórdão ressaltou que a concausalidade não exige causa exclusiva entre trabalho e doença, bastando a contribuição do labor para a evolução ou agravamento do quadro clínico, o que afasta a tese defensiva de que o tempo de serviço prestado à empresa seria insuficiente para a ocorrência do dano.
Nesse contexto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para determinar a reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica com avaliação mais aprofundada das condições de trabalho e enfrentamento específico das conclusões do laudo previdenciário.


Processo n. 0011327-12.2024.5.15.0016
https://trt15.jus.br/noticia/2026/2a-camara-determina-realizacao-de-novapericia-medica-em-razao-de-divergencia-entre
Fonte: TRT15


As perícias previdenciárias são realizadas sob base técnica totalmente diversa da trabalhista.


A previdenciária toma por base aspectos de exposição coletiva e não personalista (nem do segurado e nem do local de trabalho). Ou seja, é genérica, não pondera aspectos das boas práticas em saúde ocupacional e deve observar nexo sob ótica de lei específica.


A lei previdenciária define acidente de trabalho de forma restrita e específica e,
mais ainda, é regida sob critério do NTEP1 (conceito tecnicamente esdrúxulo, já que torna uma simples correlação em suposto nexo técnico). De modo semelhante, são as bases para o caso dos Seguros Privados, que até excluem a existência de acidente de trabalho para fins de nexo. De forma semelhantes
as previdenciárias, nesses casos, os peritos se baseiam em normas específicas e devem adotar a combalida tabela da SUSEP.


Então, causalidade e/ou concausalidade, seja previdenciária ou securitária, do ponto de vista da técnica médico-legal, sequer se aproximam da causalidade /concausalidade trabalhista
A trabalhista deve observar critérios personalistas, seja da pessoa ou do posto de trabalho e toma por base a ciência médico legal vigente, com são os critérios para os casos de supostos “erro médico”.


Pelo critério da ciência médica, não seria possível a comparação, nem mesmo em tempos contemporâneos próximos entre as conclusões trazidas por elas.
1 NTEP = Nexo técnico previdenciário.


Todavia, em tempos que o judiciário entende diametralmente oposto ao campo técnico da medicina, indicando sobre “laudos judiciais conflitantes”, embora revolte, não surpreende, pois há Juízes que chegam a perguntar ao perito sobre culpa (questão estritamente jurídica) e qual “opinião” do perito, o que é muito grave, pois nada mais subjetivo que a opinião de alguém sobre qualquer fato, ainda mais de fato técnico, aliás, o que é vedado em Lei (Art. 473 CPC).


Ora, a técnica, a Lei…
Tempos difíceis.


Rubens Cenci Motta
Médico – CRM 58.539

Assine a newsletter
saudeocupacional.org

Receba o conteúdo em primeira mão.