15 jun 2021

Reflexões sobre a Lei 14.151/2021

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Em 17/05/2021 entrou em vigor a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre o trabalho da gestante durante a pandemia. Esta Lei é aplicada à gestante empregada garantindo que ela desenvolva as suas atividades em home office.

Considerando que o Protocolo de Manejo Clínico do Ministério da Saúde de 04/2020 incluiu gestantes de alto risco no grupo de risco COVID-19 e mais recentemente a nota técnica 001/2021 do Ministério Público do Trabalho publicado em 14/01/2021 incluiu todas as gestantes no grupo de risco, as mesmas vinham desenvolvendo, ou pelo menos poderiam desenvolver, as suas atividades em local sem contato direto ao público. Caso a empresa não dispusesse deste local, deveria fazer o afastamento de sua atividade sem prejuízo à empregada, pelo menos na teoria. Muitas empresas acabaram adotando a redução de jornada de trabalho e uso do auxílio emergencial para manter a empregada em seu quadro.

Com a nova lei, não há a possibilidade das empregadas gestantes desenvolverem suas atividades, ainda que em local isolado e sem contato direto com outras pessoas, dentro da empresa. Poderão desenvolver suas atividades somente em casa, quando compatível com a atividade. Na impossibilidade, deve o empregador afastá-la de suas atividades sem prejuízo à empregada, podendo usar da redução de jornada e auxílio emergencial.

A Lei tem o objetivo de proteção para essas trabalhadoras, uma vez que gestantes têm um desfecho desfavorável, tanto para a mãe quanto para o feto, em caso de contraírem o novo corona vírus.
Mas, se por um lado a lei protege as gestantes empregadas, criou-se um impasse para aquelas que concorrem a uma vaga de emprego. Refletimos a seguir.

1- Imagine você, mulher, em idade fértil, concorrendo a uma vaga para uma atividade presencial com um homem. Levando em consideração que mulher poderá engravidar e terá que se afastar (pois não poderá desenvolver sua atividade em casa) durante toda a gestação, além da licença maternidade, acarretará em uma disputa desleal em relação ao gênero.

2- Além disso, imagine uma gestante em seguro desemprego ou até mesmo desempregada que descobre sua gestação neste período de vulnerabilidade, e não poderá ser admitida para cargo presencial. Seria discriminação? Conforme artigo 373-A da CLT, quando a natureza da atividade for notória e publicamente incompatível com a atividade, o empregador poderá recusar o emprego para a mulher gestante. Com isso a empregada gestante não poderá ser admitida para cargo presencial, uma vez que é notória e pública sua proibição através da Lei 14.151/2021.

3- No momento atual e com a intenção de cumprir a Lei 14.151/2021, assim como a CLT, o médico do trabalhou ou examinador deveria solicitar o exame de gestação no exame admissional? Parece-me que sim.

Vale lembrar que esta mulher gestante não tem direito a auxílio doença, uma vez que não se trata de incapacidade e sim de cumprimento à Lei 14.151/2021 e as medidas sanitárias.

Novamente estamos diante do limbo sanitário trabalhista.

Alguns desfechos desta Lei:

• Será que a Lei não está discriminando as mulheres para cargos presenciais?

• Será que a mulher gestante desempregada não teria direito a um auxílio assistencial diante da nova Lei e de sua condição?

Fica a reflexão para cobrarmos dos órgãos competentes as respostas.

Autora: Dra. Ana Paula Waldrich – Médica Especialista em Medicina do Trabalho, Perita Judicial, Pós graduada em perícia trabalhista pela ACAMT, Pós graduanda em Psiquiatria pelo CENBRAP, Professora de curso de pós graduação pela Católica/SC e pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT e Membro da Associação Brasileira de Psiquiatria – ABP.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal da autora, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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