05 ago 2020

A consideração da covid-19 como doença ocupacional e provável aumento na carga previdenciária da empresa

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Em sessão plenária do último dia 29 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o entendimento do artigo 29 da medida provisória (MP) 927/20, tornando os afastamentos por contaminação pelo novo coronavírus de natureza ocupacional, quando, no referido dispositivo legal, o afastamento possui natureza não ocupacional, verificado o nexo causal.

De fato, para a maioria dos ministros do STF, a exigência de que o empregado comprove a relação entre a contaminação por coronavírus e o trabalho impõe uma “prova diabólica”, ante a impossibilidade de se definir com precisão em qual circunstância a doença foi contraída. E assim inverteu o ônus da prova, deixando para o empregador a comprovação de que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho ou em razão dele. É de se perguntar: não seria também uma “prova diabólica” para a empresa?

Assim, é fundamental que as empresas estejam atentas ao cumprimento das orientações e recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das Autoridades Brasileiras, de modo a demonstrar a ausência de nexo causal entre a contaminação do empregado e o trabalho, mediante comprovação da adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia.

Além disso, a recomendação é a distribuição de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) e ampla divulgação dos EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva), bem como manter atualizados os documentos que comprovem a eficiência preventiva dos riscos ambientais laborais (PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Muito além da mera nomenclatura do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, as consequências desta decisão do STF acabam por ocasionar um ônus previdenciário para as empresas no próximo ano, podendo agravar a contribuição ao Risco Ambiental de trabalho (RAT), gerando sobrecarga previdenciária em um momento de crise econômica.

Pela legislação vigente, as empresas devem recolher alíquotas básicas que variam de 1% a 3% sobre a folha de salários, conforme o grau de ocorrência de acidentes do trabalho. Sobre essas alíquotas básicas ainda incide um multiplicador, o qual pode agravar ou reduzir essas alíquotas, conforme o desempenho de cada empresa em relação aos afastamentos a que deram causa, comparado com o de outras empresas de mesma atividade. É o chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que varia anualmente de acordo com o histórico de acidentalidade verificado sobre os últimos dois anos.

Portanto, caso as empresas não consigam comprovar a ausência de nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e o trabalho, haverá majoração da tributação previdenciária em razão do impacto no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

No entanto, é importante lembrar que a Lei de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/91) prevê em seu artigo 20, §1º, “d”, que a doença endêmica está, como regra, excluída do conceito de doença do trabalho. A lei considera que uma doença é ocupacional apenas quando se comprova que a contaminação resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Por fim, é recomendável que as empresas avaliem a possibilidade de, na hipótese de concessão de auxílio-doença acidentário aos trabalhadores afastados por covid-19, buscarem medida administrativa ou judicial com o fim de converter o benefício previdenciário em auxílio-doença comum. E isto porque os empregados contaminados pelo novo coronavírus, cujas empresas tenham adotado as medidas preventivas de contenção da doença de acordo com as normas internacionais e nacionais, não podem ser enquadrados como doentes ocupacionais.

Fonte: Migalhas.com.br

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