19 fev 2020

Série “Limbo Previdenciário Trabalhista” – Texto 2

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Prezados leitores.

No último texto que escrevi nessa coluna (dia 11/02/2020), discorri sobre o principal motivo que gera o chamado “Limbo Previdenciário Trabalhista” (situação frequente que possui como maior característica o não recebimento simultâneo, por parte do empregado, tanto do salário – pago pelo empregador; quanto do respectivo benefício previdenciário – pago pela Previdência Social).

A mais notória situação de ocorrência do “limbo” ocorre quando o Perito Médico Federal (ainda comumente chamado de “Perito do INSS”) e o Médico do Trabalho (comumente chamado de “Médico da Empresa”) divergem entre si em seus respectivos pareceres. O primeiro, atribui capacidade laboral ao segurado, enquanto o segundo mantém inaptidão ao trabalhador.

Tenho por certo que o não preenchimento correto dos atestados de encaminhamento às Perícias Médicas da Previdência Social (atestados que não observam o parágrafo único do art. 3º, da Resolução CFM n. 1.658/2002) justifica, em boa parte, o elevado índice de discordâncias existentes entre Peritos Médicos Federais e outros médicos, especialmente no que tange ao tempo de repouso necessário para o trabalhador nos casos que envolvem a concessão do auxílio-doença. Assim e para ressaltar a enorme importância do correto preenchimento dos atestados de encaminhamento às perícias do INSS, seja pelo Médico Assistente (que é aquele que assiste o paciente/trabalhador em sua doença, ex.: ortopedista, psiquiatra, etc.), seja pelo Médico do Trabalho, transcrevo a íntegra do parágrafo único do art. 3º, da Resolução CFM n. 1.658/2002, que estabelece exatamente como esse atestado de  encaminhamento às Perícias Médicas da Previdência Social deve ser:

Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: 

I – o diagnóstico; 

II – os resultados dos exames complementares; 

III – a conduta terapêutica; 

IV – o prognóstico; 

V – as consequências à saúde do paciente; 

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; 

VII – registrar os dados de maneira legível; 

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

A simples observância de todos esses itens pelo médico emissor do atestado de encaminhamento às Perícias Médicas da Previdência Social já é capaz de reduzir o número de casos de “limbo” em uma empresa. E o motivo é simples: se a mais frequente situação de ocorrência do “limbo” ocorre quando o Perito Médico Federal e outros médicos divergem entre si em seus respectivos pareceres, um melhor detalhamento do atestado (nos termos da aludida Resolução CFM n. 1.658/2002) já diminui em algum grau a possibilidade de divergência destes pareceres.

Indo além e explicando um pouco melhor sobre o fluxo de requerimento de um auxílio-doença previdenciário, normalmente, é o próprio segurado quem faz este requerimento. Mas vale lembrar que, tanto empregado, como empregador, como o próprio INSS podem requerer ou processar esse benefício, respectivamente. É o que extraímos do Decreto n. 3.048/199:

Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

Art. 76-A.  É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.

Parágrafo único.  A empresa que adotar o procedimento previsto no caput terá acesso às decisões administrativas a ele relativas. 

Do texto transcrito emerge uma informação valiosíssima para empresas no sentido de se evitar o “limbo” e gerenciar afastamentos de longa duração. Trata-se do direito (prerrogativa) que essas instituições possuem de acompanhar o relacionamento de seus empregados com o INSS, em especial quando elas mesmas requerem os respectivos auxílios-doença. Nesses casos, as empresas terão acesso a todas as decisões administrativas, como por exemplo, aquelas que forem expedidas pelo serviço de Perícias Médicas da Previdência Social.

Administrativamente, o fluxo no serviço de Perícias Médicas segue um rito que tentarei resumir a seguir:

1º) Agenda-se a perícia médica inicial através da internet (www.inss.gov.br) ou pelo telefone 135.

2º) Nas perícias médicas previdenciárias o segurado deverá estar munido de toda documentação (atestados, relatórios médicos, laudos de exames, etc.) que dê sustentação ao afastamento pleiteado. Lembro que nos termos das Leis 605/1949 (art. 6º, § 2º) e 11.907/2009 (art. 30, inciso I), combinadas com a Resolução CFM n. 1.658/2002 (art. 3º, parágrafo único, inciso IV), cabe legalmente ao Perito Médico Federal a concessão ou não do benefício previdenciário, mesmo que em discordância com o Médico do Trabalho e/ou Médico Assistente;

3º) Na perícia médica inicial, havendo concessão do benefício previdenciário, via de regra, o Perito Médico Federal fixará uma data de cessação do benefício (DCB) e, caso isso não aconteça, o benefício cessará automaticamente após o prazo de 120 dias, conforme apregoa os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991;

4º) Nos 15 dias que antecedem a cessação do benefício (DCB), no entanto, o segurado que ainda permanecer e/ou se julgar incapaz poderá solicitar um Pedido de Prorrogação (PP) ao INSS, observando-se que:

a) se o prazo de espera para a avaliação médica por parte do INSS for inferior a 30 dias, a perícia que avaliará o PP será marcada normalmente. Nessa perícia será fixada uma nova data de cessação do benefício, como já ocorria anteriormente (DCB);

b) conforme a Instrução Normativa INSS n. 90/2017, se o prazo de espera para a perícia que avaliará o PP for superior a 30 dias, o INSS prorrogará automaticamente o benefício (por exatos 30 dias), sem necessidade da própria perícia. Essa nova data de cessação é chamada de DCA (data de cessação administrativa) e poderá ser aplicada até duas vezes dentro de um mesmo benefício. Somente não poderá ser aplicada nos seguintes casos:

(I) se a última ação referente ao benefício foi judicial;

(II) se a última ação foi para restabelecimento de um benefício já cessado;

(III) ou se a última ação foi via recurso administrativo.

Lembramos que, enquanto o PP é solicitado nos 15 dias que antecedem a data de término do benefício, o recurso administrativo é solicitado em até 30 dias após essa mesma data.

5º) Se novamente o prazo fixado pelo INSS (DCB) ou se esse segundo período de 30 dias automático (DCA) não for suficiente para a recuperação do segurado, será possível solicitar um novo Pedido de Prorrogação (PP), mas dessa vez será obrigatório o agendamento da avaliação médica pericial mesmo que o tempo de espera seja superior a 30 dias, não havendo mais prorrogação automática.

Em resumo, dentro de um mesmo benefício, o segurado poderá obter no máximo duas prorrogações administrativas (com DCA) e mais duas prorrogações via perícia médica (com DCB).

Usando das regras e conhecimentos obtidos à partir deste texto, que em última instância apenas enfatizam uma melhor relação com o INSS e seus servidores, já será possível observar algum impacto na diminuição dos casos de “limbo” em sua empresa.

E se ainda assim, o “limbo” acontecer, o que fazer? É o que abordarei nos próximos artigos, após o carnaval. Até lá!

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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